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Areia descartada de fundição poderá ser usada em fábricas

Lei que trata do assunto foi sancionada nesta quarta (17) e publicada no Diário do Executivo. 

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Foi sancionada, nesta quarta-feira (17/9/25), a Lei 25.482, de 2025, que estabelece regras para o uso de areia descartada de fundição (ADF). O Diário Oficial do Executivo publicou a íntegra da nova norma, oriunda do Projeto de Lei (PL) 1.258/23, do deputado Lucas Lasmar (Rede), aprovado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em agosto deste ano.

O texto conceitua como ADF a areia proveniente do processo produtivo da fabricação de peças fundidas, como areias de macharia, de moldagem, areia verde, preta, despoeiramento, de varrição, entre outras areias que sejam classificadas como não perigosas, livres de mistura com qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características.

Segundo a norma, o empreendimento que gera ou utiliza ADF observará procedimentos e exigências técnicas determinados pelo órgão ambiental competente. A utilização de ADF de forma ambientalmente adequada será destinada à produção de:

  • concreto asfáltico
  • concreto e argamassa para artefatos de concreto não estrutural
  • telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica
  • base, sub-base, subleito e reforço de subleito para execução de estrada, rodovias, vias urbanas
  • produção de assentamento de artefatos de concreto, como lajotas e pavimentos intertravados
  • cobertura em aterros sanitários ou industriais
  • e coprocessamento em fornos de fábricas de cimento

Outros usos similares de ADF poderão ser permitidos, conforme análise técnica e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente.

O empreendimento receptor de ADF deverá promover a regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente. Deverá também adotar procedimentos para a utilização de resíduos, como segregá-los, armazená-los, classificá-los segundo normas técnicas vigentes e testar a ecotoxidade.

O uso de ADF deverá atender a critérios como a classificação como resíduo não perigoso, apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10, não apresentar toxicidade e atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis aos possíveis usos.

O descumprimento do disposto sujeita o infrator a advertência, multa, inutilização do produto, embargo de obra e outras penalidades previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, que trata de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

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