Aprovada definitivamente regulamentação do uso de areia descartada de fundição
Entre outras opções, material poderá ser usado na produção de concreto, telhas, tijolos e cobertura de aterros.
Durante a Reunião Ordinária desta quarta-feira (20/8/25), foi aprovado de forma definitiva (2º turno) pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 1.258/23, de autoria do deputado Lucas Lasmar (Rede), que estabelece regras para o uso de areia descartada de fundição (ADF).
Na votação definitiva, o Plenário confirmou o texto que ele mesmo havia aprovado de forma preliminar (1º turno).
O projeto conceitua como ADF a areia proveniente do processo produtivo da fabricação de peças fundidas, como areias de macharia, de moldagem, areia verde, preta, despoeiramento, de varrição, entre outras areias que sejam classificadas como não perigosas, livres de mistura com qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características.
O empreendimento que gera ou utiliza ADF observará os procedimentos e as exigências técnicas determinados pelo órgão ambiental competente.
Segundo o texto, a utilização de ADF de forma ambientalmente adequada será destinada a:
- produção de concreto asfáltico
- produção de concreto e argamassa para artefatos de concreto não estrutural
- produção de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica
- produção de base, sub-base, subleito e reforço de subleito para execução de estrada, rodovias, vias urbanas
- produção de assentamento de artefatos de concreto, como lajotas e pavimentos intertravados
- cobertura em aterros sanitários ou industriais
- coprocessamento em fornos de fábricas de cimento
Outros usos similares de ADF poderão ser permitidos, conforme análise técnica e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente.
O empreendimento receptor de ADF deverá promover a regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente. Deverá adotar procedimentos para a utilização de resíduos, como segregá-los e armazená-los, classificá-los segundo normas técnicas vigentes e testar a ecotoxidade.
O uso de ADF deverá atender a critérios como a classificação como resíduo não perigoso, apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10, não apresentar toxicidade e atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis aos possíveis usos.
O descumprimento do disposto sujeita o infrator a advertência, multa, inutilização do produto, embargo de obra e outras penalidades previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, a qual dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Durante a tramitação, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sugeriu incluir o coprocessamento em fornos de fábricas de cimento como possibilidade de uso da ADF, conforme consta na lista acima.
Já a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, entre outros pontos, propôs a inclusão do termo “camada” nas referências à produção de assentamento de artefatos e cobertura de aterro.
