PL PROJETO DE LEI 925/2019
Projeto de Lei nº 925/2019
Regula a comercialização de produtos odontológicos de uso restrito profissional no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de produtos de uso odontológico profissional em locais que não possuam a devida autorização de âmbito municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único – Os produtos a que se refere o caput não poderão ser comercializados ainda em vias públicas, mesmo que se possua autorização para comercialização de outros produtos.
Art. 2º – Somente poderão efetuar a compra do material odontológico descrito no caput do art. 1º profissionais da área odontológica, devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais - CROMG - e acadêmicos do curso de odontologia, munidos da lista de materiais fornecida por sua instituição de ensino.
Parágrafo único – As empresas de comércio eletrônico adequarão seus sistemas para permitir a venda estrita a esses profissionais e alunos, solicitando número de registro no CROMG ou número de matrícula na instituição de ensino, com a possibilidade de verificação de documentos de comprovação.
Art. 3º – Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada e carimbada pelo profissional.
Art. 4º – A lista dos materiais odontológicos de uso restrito profissional a que se refere esta lei serão definidos mediante resolução própria do CROMG.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2019.
Deputado Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSD).
Justificação: Considerando-se a expansão do comércio eletrônico no País, o desenvolvimento social e o crescimento econômico baseados nas novas tecnologias de rede, faz-se necessário investir em um controle eficiente e transparente do comércio eletrônico. Muitos produtos para saúde estão disponíveis nos sites de compras coletivas, sem prévio exame da saúde do paciente individualmente considerado.
Tem proliferado grande número de anúncios de venda de clareadores dentais pela internet e mesmo em vias públicas, contrariando a normativa da RDC nº 06/2015, que restringe a venda de agentes clareadores dentais, devido ao risco de comprometimento da vitalidade do elemento dental, da mesma forma que se verifica que muitos jovens hoje em dia estão colocando aparelhos ortodônticos comprados por essas mesmas vias simplesmente por estética, sem consulta a um profissional habilitado, colocando em risco sua saúde.
Há diversos relatos de pessoas que perderam dentes devido a ação de movimentação não planejada dos dentes por tais aparelhos, que na maioria das vezes são colados por um amigo ou pessoa não habilitada em exercício ilegal da profissão de cirurgião-dentista, em ambos os casos sem o mínimo cuidado com a higiene e biossegurança. Sem as orientações corretas de higiene por um profissional, poderá haver um grande aumento das doenças no tecido dental, como a própria cárie e outras relativas ao tecido de suporte dental, como reabsorção óssea, gengivite e tártaro, levando a perda dos dentes.
Assim como os materiais de uso profissional aqui citados, há diversos outros que podem acarretar riscos à saúde da população mineira quando não manuseados, instalados e prescritos por um profissional habilitado. A banalização da venda desses materiais pelo comércio eletrônico ou mesmo na esquina mais próxima, onde os jovens buscam alternativas mais baratas para melhorar sua aparência sem se preocupar os riscos envolvidos, parece ter um enorme risco potencial.
Desejamos com esta iniciativa garantir que a saúde do cidadão esteja em primeiro lugar, evitando assim que tenhamos no futuro um grande passivo que poderá vir a sobrecarregar os serviços públicos de saúde.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.