PL PROJETO DE LEI 714/2023
Projeto de Lei nº 714/2023
Reconhece a Festa de Santo Antônio de Pádua da cidade de mato Verde como de relevante interesse cultural do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a festa de Santo Antônio de Pádua da cidade de Mato Verde.
Art. 2º – A Festa do Santo Antônio de Pádua da cidade de Mato Verde poderá, a critério dos órgãos responsáveis pela política de patrimônio cultural do Estado, ser objeto de proteção específica, por meio de registro ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2023.
Oscar Teixeira (PP)
Justificação: A festa de Santo Antônio remonta seu início em meados do século de XVI, registros no acervo paroquial, comprova que desde o ano de 1883, na comunidade de Barreiro, numa pequenina capela, se renuíam todos os anos no mês de junho, diante da imagem de origem portuguesa do amado Santo Antônio de Pádua. Certamente não passava na memória daqueles homens e mulheres de Deus, que naquele lugar daria início a belíssima história de fé, amor e tradição que futuramente seria coroado com a criação da paróquia e do atual município de Mato Verde.
Anos se passaram, a devoção se perpetuou, foi transmitida para as gerações futuras chegando até nós. Para enfatizar a grandeza dessa tradição, não existem registros e relatos da interrupção, sendo celebrada anualmente pelos fiéis. A cada ano celebrada fez com que esta festa crescesse e expandisse tomando assim grandes dimensões tornando-se um evento a nível regional.
Sendo assim, a Festa de Santo Antônio de Pádua de Mato Verde está entre as maiores manifestações religiosas da região e de Minas Gerais, e sua importância para o Estado merece ser reconhecida como de relevante interesse cultural ao povo mineiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.