PL PROJETO DE LEI 693/2003

PROJETO DE LEI Nº 693/2003

Dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Consideram-se rios de preservação permanente os cursos de água ou trechos destes com características excepcionais de beleza ou dotados de valor ecológico, histórico ou turístico, em ambientes silvestres naturais ou pouco alterados.

Art. 2º - A declaração como rio de preservação permanente visa a:

I - manter o equilíbrio ecológico e a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos e marginais;

II - proteger paisagens naturais pouco alteradas, de beleza cênica notável;

III - favorecer condições para educação ambiental e recreação em contato com a natureza;

IV - proporcionar o desenvolvimento de práticas náuticas em equilíbrio com a natureza;

V - favorecer condições para a pesca amadorística e desenvolver a pesca turística.

Art. 3º - Ficam proibidos no rio de preservação permanente:

I - a modificação do leito e das margens, ressalvada a competência da União sobre os rios de seu domínio;

II - o revolvimento de sedimentos para a lavra de recursos minerais;

III - o exercício de atividade que ameace extinguir espécie da fauna aquática ou que possa colocar em risco o equilíbrio dos ecossistemas;

IV - a utilização de recursos hídricos ou a execução de obras ou serviços com eles relacionados que estejam em desacordo com os objetivos de preservação expressos no art. 2º desta lei.

Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - definir os usos múltiplos das águas dos rios ou trechos de rios de preservação permanente e classificar as suas águas, observadas as disposições contidas no art. 2º desta lei.

Art. 5º - São rios de preservação permanente:

I - o rio Cipó, afluente do rio Paraúna, e seus tributários, integrantes da bacia hidrográfica do rio das Velhas;

II - o rio São Francisco, no trecho que se inicia imediatamente a jusante da barragem hidrelétrica de Três Marias e vai até o ponto logo a jusante da cachoeira de Pirapora;

III - os rios Pandeiros e Peruaçu, integrantes da bacia hidrográfica do rio São Francisco;

IV - o rio Jequitinhonha e seus afluentes, no trecho entre a nascente e a confluência com o rio Tabatinga;

V - o rio Grande e seus afluentes, no trecho entre a nascente e o ponto de montante do remanso do lago da barragem de Camargos.

Art. 6º - Ficam revogadas a Lei nº 10.629, de 16 de janeiro de 1992, e a Lei nº 12.016, de 15 de dezembro de 1995, cujas disposições se consolidam nos termos desta lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de abril de 2003.

Sebastião Helvécio

Justificação: O trecho do rio Grande que se pretende preservar tem cerca de 120km de extensão, desde a nascente, na serra da Mantiqueira, até o ponto mais a montante do remanso do reservatório da Hidrelétrica de Camargos. Nessa porção do alto curso do rio, cujas cabeceiras estão em elevações superiores a 1.900m, as águas fluem por um leito encachoeirado e de corredeiras, desde o Município de Bocaina de Minas até o de Madre de Deus, onde passam para uma cota aproximada de 940m antes de entrar no lago do barramento de Camargos, após banhar as terras de Liberdade, Bom Jardim de Minas, Arantina, Andrelândia, Santana do Garambéu e Piedade do Rio Grande.

Trata-se do último trecho do rio Grande em que ainda predominam as paisagens naturais, pois, do reservatório da Hidrelétrica de Camargos à confluência com o rio Paranaíba, no Pontal do Triângulo, por cerca de 1.270km, suas águas estão represadas pelos sucessivos barramentos das geradoras de energia elétrica. Assim, a despeito do importante suporte que deram ao desenvolvimento do País, as hidrelétricas transformaram o regime natural do rio, de águas correntes rápidas, muitas vezes com turbulências produzidas por corredeiras ou em cachoeiras, em um ambiente de fluxo muito lento, quase estacionário, resultante da sucessão de lagos dos aproveitamentos para produção de energia elétrica.

Mas a transformação ocorrida no rio Grande não se limitou ao fluxo de suas águas. A elevação das águas extinguiu a vegetação ciliar do curso principal e de seus afluentes em todo o trecho represado e, como decorrência da falta de estruturas que permitissem a transposição dos barramentos, causou uma drástica redução no número de espécies e de indivíduos da ictiofauna. Também estão sob as águas dos lagos as melhores terras das várzeas ribeirinhas do rio Grande e de seus afluentes, o que provocou imensuráveis danos à produção agrícola regional. Decorridas mais de três décadas do início da construção das hidrelétricas do rio Grande, a região Sul de Minas ainda sofre as conseqüências das migrações populacionais forçadas, das modificações impostas à malha viária e da fuga de investimentos da região.

Assim, é importante que os 120km do trecho de alto curso do rio Grande, da nascente ao lago de Camargos, sejam preservados por um instrumento legal que permita a atuação do poder público em prol do meio ambiente. Entretanto, há hoje uma concessão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - para a construção de uma nova hidrelétrica a ser instalada em área de grande beleza cênica e de alto potencial para a implementação de atividades de ecoturismo, denominada PCH Capivari, que resultará em uma nova redução do trecho preservado do rio. A necessidade da transformação desse trecho do rio Grande em rio de preservação permanente fica evidenciada pelos seguintes aspectos:

- O rio encontra-se alterado em mais de 90% de seu curso pelos lagos das hidrelétricas instaladas. As suas características originais permanecem preservadas nos últimos 120km do curso superior, em uma extensão significativa.

- A população dos municípios banhados pelo rio no trecho a ser preservado faz uso intensivo de suas corredeiras e cachoeiras para o lazer. A construção da PCH Capivari afetaria as cachoeiras do Funil, do Tesouro, do Muchoco, do Jairo ou da Ponte Velha, da Água Limpa e do Adalberto ou Gaspar, todas amplamente reconhecidas e utilizadas pela população local e por turistas, conforme consta do documento de análise técnica (EIA-RIMA) da PCH Capivari, elaborado pela FEAM.

- A manutenção de um trecho significativo do rio em suas condições naturais permitirá o prosseguimento da reprodução das espécies da ictiofauna original e propiciará melhores condições para o repovoamento, via migração, de seu trecho a jusante.

- A criação de condições efetivas, estabelecidas na lei e em seu regulamento, para que empreendedores e os poderes públicos municipais possam desenvolver projetos turísticos ecológicos na região.

Por último, lembramos que as Leis nºs 10.629, de 1992, e 12.016, de 1995, que tratam com muita pertinência dos rios de preservação permanente, foram consolidadas no projeto ora apresentado, com o objetivo de se evitar a proliferação de diplomas legais sobre o tema.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.