PL PROJETO DE LEI 640/2019
Projeto de Lei nº 640/2019
Institui a isenção de taxas para obtenção de carteira nacional de habilitação para pessoas de baixa renda no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a isenção, para pessoas de baixa renda, de taxa para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Parágrafo único – A finalidade do programa é propiciar e fomentar acesso ao mercado de trabalho concedendo gratuitamente a primeira carteira nacional de habilitação.
Art. 2º – Esta lei concede a isenção das seguintes taxas:
I – exame teórico de legislação de trânsito;
II – licença de aprendizagem de direção veicular - LADV;
III – exame prático de direção veicular;
IV – emissão de permissão para dirigir veículo automotor;
V – emissão da carteira nacional de habilitação.
Parágrafo único – O candidato que não houver concluído o processo de obtenção da primeira carteira nacional de habilitação por motivo de vencimento do prazo ficará isento de 50% (cinquenta por cento) das taxas relativas à abertura de novo serviço referente ao mesmo procedimento.
Art. 3º – Poderão candidatar-se ao benefício de que trata esta lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I – trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até um salário mínimo ou que estejam desempregados há mais de dois anos;
II – beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
III – alunos matriculados no ensino fundamental ou médio da rede pública do Estado ou que os tenham concluído no intervalo de um ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série, e que comprovem bom desempenho escolar;
Art. 4º – O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – ser alfabetizado;
III – possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV – comprovar domicílio no Estado de Minas Gerais há mais de um ano;
V – não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VI – comprovar finalidade para uso profissional da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 5º – A concessão dos benefícios a que se refere esta lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 6º – O disposto nesta lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2019.
Deputado Zé Reis, Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSD).
Justificação: O Brasil enfrenta atualmente uma grande crise, que vem deixando cada vez mais pessoas fora do mercado de trabalho. Por outro lado, a qualificação e a preparação sempre foram a melhor medida para a inserção das pessoas no mercado de trabalho, que está ficando cada vez mais rigoroso.
Partindo desse princípio, a carteira nacional de habilitação - CNH - constitui uma oportunidade a mais para que o cidadão possa se fazer inserir no mercado trabalho e exercer uma atividade econômica, o que se torna mais difícil em razão do alto custo do processo de aquisição que envolve aulas, exames, prova de direção e outros custos administrativos.
Este projeto de lei tem como finalidade propiciar à população de baixa renda a possibilidade da conquistar a sua carteira nacional de habilitação, além de possibilitar que tais pessoas concorram a vagas de emprego onde a CNH é necessária.
A exemplo de outros Estados, como Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Paraíba, esta medida já foi implementada e sua eficácia pode ser comprovada, além de servir de base a esta proposição.
Pelos motivos apresentados é que conto com o apoio dos nobres pares para aprovar esta proposta, que, uma vez transformada em lei, certamente contribuirá para a profissionalização e a inserção no mercado de trabalho de milhares de pessoas que tanto necessitam.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.