PL PROJETO DE LEI 53/2023
Projeto de Lei nº 53/2023
Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios na apuração dos crimes hediondos, dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantida a prioridade de trâmite e de destinação de recursos aos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração de crimes hediondos, inclusive na modalidade tentada, assim considerados e descritos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e suas eventuais alterações, quando forem praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 2º – Fica garantida a prioridade de trâmite e de destinação de recursos a procedimentos investigatórios que envolvam a apuração e responsabilização de crimes contra a pessoa e crimes contra a dignidade sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – Eca.
Art. 3º – Fica autorizado ao Poder Executivo o direcionamento de recursos bem como a criação de órgão e de programa específico destinado à contratação de pessoas, bens e serviços para auxiliar a autoridade policial, ao Ministério Público e ao Judiciário na apuração dos crimes cometidos contra a pessoa ou contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças e adolescentes.
Art. 4º – Os procedimentos investigatórios de que tratam esta lei, bem como as comunicações internas e externas a eles referentes, deverão ser identificados através de etiqueta com os termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.
Art. 5º – Fica esta lei denominada Ian Almeida Rocha.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Eduardo Azevedo (PSC)
Justificação: O projeto de lei visa atender ao anseio da sociedade de prover maior celeridade e efetividade na apuração de crimes, atos de violência e abuso contra vítima criança ou adolescente, pois estabelece prioridade na tramitação de procedimentos investigatórios.
É de conhecimento que os casos de violência contra criança e adolescente causam forte repulsa social. Neste rumo, a determinação de prioridade de trâmite e o permissivo de destinação de recursos, se mostra uma atuação legislativa atenta a tal anseio.
Caso recente, que tangencia a presente iniciativa, remete ao caso “Ian Almeida Rocha”, no qual, segundo notícias da mídia, um casal responde, como suspeito, pela morte do menino de dois anos.
Infelizmente, casos como este, a exemplo do caso do menino Henry Borel, não são episódios isolados, mas fazem parte de uma triste realidade que precisa ser modificada no país, tanto por meio de ações de conscientização e participação do Estado, no contexto de programas de assistência integral à saúde da criança, erigidas em políticas públicas específicas, como, também, pela previsão de maior rapidez na apuração dos casos de violência, especialmente nos homicídios, consumados ou tentados, de crianças e adolescentes.
Ademais, o projeto, no seu art. 3º traz permissivo para que o Executivo direcione recursos para a instrumentalização do aparato investigativo, em especial para a contratação e qualificação de assistência social, setor que, sabidamente, é basilar em investigação de crimes contra crianças, dada a expertise da investigação psicológica e social.
Por fim, destaca-se que, conforme já reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o inquérito é procedimento inserido nos limites da competência legislativa concorrente, nos moldes do art. 24, XI, da Constituição Federal de 1988, o que autoriza o Estado a criar lei sobre a matéria. Nesse sentido, clara é a posição perfilhada pelo STF, na ADI nº 2.886/RJ, julgada em 2014, ocasião em que a Corte assentou que o regramento do inquérito policial não se inclui no âmbito estrito do processo penal, cuja competência é privativa da União. Por tais razões, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação dessa proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.