PL PROJETO DE LEI 5240/2018
Projeto de Lei nº 5.240/2018
Dispõe sobre a Política Estadual do Biogás e Biometano e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Institui a Política Estadual do Biogás, do Biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão), a qual estabelece princípios, regras, obrigações e instrumentos de organização, incentivos, fiscalização e apoio às cadeias produtivas, integradas ou não, visando ao enfrentamento das mudanças climáticas e à promoção do desenvolvimento regional com sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – cadeia produtiva do biogás, do biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão): conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, prestam serviços, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;
II – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas, agrícolas, pecuárias, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte, de compostagem e de prestação de serviços, dentre outras, nos estados sólidos ou semissólidos;
III – efluentes: despejos líquidos provenientes de estabelecimentos industriais, (efluente industrial), das atividades humanas (efluentes ou esgoto doméstico) e das redes pluviais, que são lançadas no meio ambiente na forma de líquidos ou de gases;
IV – biodigestão: processo de decomposição de matéria orgânica na ausência de oxigênio, por meio da sua transformação em novos produtos mediante alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas;
V – biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
VI – biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelas autoridades competentes em ato regulatório;
VII – fertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;
VIII – biofertilizante: produto que contem princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante;
IX – gerador de resíduos e efluentes: pessoas físicas ou jurídicas que geram os resíduos e efluentes em suas atividades;
X – produtor de biogás: pessoa física ou jurídica que produz biogás a partir da decomposição de matéria orgânica e utiliza diretamente ou comercializa;
XI – produtor de biometano: pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pela autoridade competente, que purifica o biogás de modo a obter o biometano;
XII – responsabilidade compartilhada e solidária: conjunto de obrigações encadeadas dos membros de uma mesma cadeia produtiva para dar destinação final adequada aos resíduos sólidos e efluentes gerados em qualquer ponto da cadeia produtiva, de modo a evitar impactos à saúde humana e animal e à qualidade ambiental do solo, da água e do ar;
XIII – certificados de descarbonização (CBIOS): instrumento registrado sob a forma escritural para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustível, conforme Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
XIV – cadeia produtiva integrada: relação de integração entre produtor rural integrado e agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016.
Título II
Dos Aspectos Ambientais e de Saúde
Capítulo I
Da Gestão de Resíduos
Art. 3º – Os membros de uma cadeia produtiva integrada têm responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, a qual será organizada por meio de Planos de Gestão Ambiental, de Acordos Setoriais ou de Termos de Compromisso.
Parágrafo único – A destinação ou transferência de resíduos e efluentes, de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, é um método de destinação final adequada, desde que seja licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos em regulamento, sem prejuízo do atendimento às demais normas aplicáveis à atividade pelos órgãos ambientais competentes.
Capítulo II
Do Licenciamento Ambiental e Sanitário
Art. 4º – As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás, biometano e de geração de energia elétrica a partir do biogás serão licenciadas segundo o seu potencial poluidor e o nível de risco sanitário que oferecerem, de acordo com o que estiver disposto em regulamento.
Capítulo III
Da Segurança
Art. 5º – As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano submetem-se, caso necessário, às normas de segurança contra incêndios em regulamento próprio, segundo o potencial de risco.
Capítulo IV
Do Fomento à Inovação
Art. 6º – Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições tratadas por esta Lei, inclusive nas modalidades de cooperativa, consórcio, condomínio e parceria público-privada, serão considerados Empresa de Base Tecnológica – EBT, de que trata a Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único – São aplicáveis, dentre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que serão ajustados em termos de regimes diferenciados de tributação, regimes especiais de transferência, cessão e utilização de créditos tributários, parceria, convênios, termo de outorga ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento no território mineiro, conforme regulamento.
Art. 7º – A ICTMG poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas mineiras em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTMG, empresas mineiras ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 8º – O Poder Público fica autorizado a fomentar a produção e consumo de biogás e de biometano gerados no Estado de Minas Gerais, por meio de programas específicos instituídos em regulamento que promovam, dentre outros:
I – a adição de um percentual mínimo de biometano ao gás canalizado distribuído no território do Estado de Minas Gerais;
II – estabelecimento de tarifas e preços mínimos para o biometano que for adicionado ao gás canalizado distribuído no território do Estado de Minas Gerais;
III – a aquisição de energia elétrica gerada a partir do biogás;
IV – a aquisição de biometano para o abastecimento da frota de veículos oficiais;
V – a aquisição de certificados de descarbonização (CBIOS);
VI – a criação de fundo garantidor para projetos de produção de biogás ou biometano de pequeno porte definidos em regulamento;
VII – a criação de linhas de financiamento nas agências financeiras estaduais;
VIII – o estabelecimento de parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva do biogás, do biometano e demais produtos e direitos derivados da decomposição de matéria orgânica (biodigestão).
Art. 9º – O Poder Executivo deverá providenciar as medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei, no prazo de até noventa dias contados a partir de sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2018.
Deputado Antonio Carlos Arantes (PSDB)
Justificação: O Brasil é o segundo maior produtor de etanol do mundo, sendo que Minas Gerais, junto com os Estados de São Paulo, Goiás e Mato Grosso do Sul correspondem a 80% da produção de cana-de-açúcar no Brasil, em que Minas Gerais é o terceiro maior produtor de Etanol.
Os resíduos desta produção são a biomassa e a vinhaça, largamente utilizadas como fertilizante natural nos canaviais, e, por meio de processos de biodigestão, produzem biogás, que quando purificado se torna biometano.
Por meio deste processo o volume de todos os nutrientes se mantém, não alterando as produções de fertilizantes, por exemplo. Dessa maneira, a produção do biogás se utiliza daqueles produtos que anteriormente seriam naturalmente perdidos ou degradados e que agora podem ser utilizados como combustível, gerando a possibilidade da substituição parcial do diesel em caminhões, tratores e colhedoras de cana, reduzindo as despesas com óleo diesel, que é o responsável por um dos maiores gastos nas usinas.
Segundo pesquisa feita pela CEPEA - Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada Departamento de Economia, Administração e Sociologia da USP conjuntamente à FAEMG e ao Governo de Minas Gerais, o setor do agronegócio participou com R$ 192,394 bilhões no somatório do Produto Interno Bruto do Estado de Minas, o que mostra sua importância na economia. No entanto, resta necessário a manutenção da sua competitividade e crescimento, assegurando segurança energética e ambiental para sua sustentabilidade.
No que diz respeito a utilização de resíduos sólidos urbanos, estudos empreendidos pela pesquisadora Juliana Carvalho Figueiredo, do Programa de Pós- Graduação em Análise e Modelagem de Sistemas Ambientais do Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais, comprovam o impacto e o potencial positivo da produção de biogás no Estado de Minas Gerais, que encontram- se em anexo. Em outro estudo, feito pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, é demonstrado que o potencial teórico do biogás em Minas Gerais:
“Considerando-se que 100% da população mineira tenha seus esgotos tratados, e que cada habitante tem uma Demanda Biológica de Oxigênio (DBO) de 54 g DBO/hab/dia12 , o aproveitamento energético dos 363 Mm3 / ano de CH4 gerados poderia produzir 2,5 TWh cada ano a partir de 290 MW de potência instalada”.
Entretanto, tecnicamente, devido aos impedimentos econômicos e sociais, “o potencial técnico instalável seria de 86 MW, gerando 0,74 TWh cada ano”.
Desta maneira, a elaboração desta proposta visa estabelecer condições específicas para tornar o biogás e o biometano fontes energéticas seguras, com qualidade e disponibilidade, além de promover um ambiente institucional atrativo para o investimento no nosso Estado e criar condições para a estruturação da cadeia de suprimentos tecnológicos e de serviços, conforme os ditames da Constituição do Estado de Minas Gerais que estabelece:
“Art. 254 – O Estado promoverá e incentivará sua política de desenvolvimento energético e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente.
§ 1º – A exploração de fontes energéticas e a produção de energia receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional e à criação de recursos para a viabilização de projetos pioneiros considerados estratégicos para esses fins”.
Ademais, ainda apontamos neste projeto de lei o estímulo ao desenvolvimento de inovação nas tecnologias envolvidas com estes processos, tornando viável que sejam realizados investimentos especificadamente voltados para a pesquisa de inovação científico-tecnológica na produção de biogás e biometano no Estado de Minas Gerais.
Haja vista todos os fatos aqui expostos solicito o auxílio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto que impactará tão positivamente a economia e a segurança energética e ambiental do Estado de Minas Gerais.
Para acessar a dissertação da pesquisadora Juliana Carvalho Figueiredo, intitulada "Estimativa de produção de biogás e potencial energético dos resíduos sólidos urbanos em Minas Gerais" clique: http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/LGSA-96NQGK/dissertacao_julianacarvalhofigueiredo.pdf?sequence=1.
Para acessar o estudo da Fundação Estadual do Meio Ambiente intitulado "Potencial de energias renováveis - Volume II: Biomassa, resíduos e hidroeletricidade" clique: http://www.feam.br/images/stories/EnergiaMudancasClimaticas/Publicacoes2014/pemc_potencial_er_vol_ii_v1.0_15_04_2014.pdf.
Para acessar o Estudo da Faculdade de Economia Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, clique: http://www.unica.com.br/download.php?idSecao=17&id=25818107.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.