PL PROJETO DE LEI 4948/2018
Projeto de Lei nº 4.948/2018
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1° da Lei 11052, de 24 de março de 1993, que trata da meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Autoriza a instituição da meia-entrada em espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer para doadores de sangue no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Acrescenta-se o dispositivo onde couber.
Art. 3º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de fevereiro de 2018.
Deputado Carlos Henrique (PRB)
Justificação: Doar sangue pode salvar vidas, por esse motivo essa ação é tão importante, pois há muitas pessoas precisando de sangue no Brasil.
O sangue é um tecido vivo que circula pelo corpo, essencial à vida. Todos os dias acontecem centenas de acidentes, cirurgias e queimaduras violentas que exigem transfusão, assim como os portadores de hemofilia, leucemia e anemias. Se cada pessoa saudável doasse sangue espontaneamente pelo menos duas vezes ao ano, os Hemocentros teriam Hemocomponentes suficiente para atender toda população. O sangue não tem substituto. Por isso a doação espontânea e periódica é fundamental. Uma única doação de sangue pode salvar várias vidas. E para estimular essa prática, as pessoas que doam sangue poderá obter seu ingresso por metade do preço.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.585/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.