PL PROJETO DE LEI 367/2019
Projeto de Lei Nº 367/2019
Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei estabelece a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A Administração Pública compreende a administração direta e a indireta.
Art. 3º – Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica ou vinculação.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – subordinação administrativa: a relação hierárquica de secretarias e órgãos autônomos com o Governador, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;
II – subordinação técnica:
a) a relação de subordinação das unidades setoriais às unidades centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnica;
b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade, independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;
III – vinculação: a relação de entidade da Administração indireta com a secretaria estadual responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
§ 2º – Compete às secretarias estaduais exercer a supervisão das atividades das entidades a elas vinculadas nos termos do inciso III do § 1º, observada a natureza do vínculo.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Advocacia-Geral do Estado – AGE, a Controladoria-Geral do Estado – CGE, a Ouvidoria-Geral do Estado – OGE e a Consultoria Técnico-Legislativa atuarão como órgãos centrais, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se órgãos centrais aqueles responsáveis pela elaboração de políticas, normas e diretrizes a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 5º – Os órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública do Poder Executivo, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos de decreto, compartilhar a execução das atividades jurídicas e de apoio e suporte administrativo, bem como os insumos necessários à execução de projetos estratégicos de governo.
Parágrafo único – Cabe à AGE estabelecer os critérios de compartilhamento das atividades jurídicas previstas no caput.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS E INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 6º – São mecanismos de Governança:
I – conselho de políticas públicas;
II – conferência estadual;
III – mesa de diálogo;
IV – audiência pública;
V – consulta pública;
§ 1º – Os mecanismos a que se referem este artigo possuem como competência o diálogo e a atuação conjunta entre a Administração Pública e a sociedade civil, no âmbito do Poder Executivo, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas, dos programas e das ações públicas.
§ 2º – Os mecanismos previstos neste artigo serão regulamentados em decreto, conforme as exigências previstas na legislação aplicável.
Art. 7º – São instâncias de Governança:
I – Escritório de Ações Prioritárias;
II – A Câmara de Coordenação da Ação Governamental – CCGOV;
III – O Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN.
§ 1º – As instâncias de governança a que se refere o caput tem como competência assessorar o governador nas decisões estratégicas voltadas para gestão governamental e formulação e desempenho das políticas públicas.
§ 2º – As instâncias previstas neste artigo serão regulamentadas em decreto, conforme as exigências previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º – A estrutura básica e as competências dos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo são as definidas neste capítulo.
Art. 9º – A organização dos órgãos, respeitadas as competências e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em decreto que conterá a estrutura organizacional, suas atribuições e suas respectivas unidades administrativas, decorrentes das competências previstas nesta lei.
Parágrafo único – A Seplag será o órgão responsável por coordenar o processo de estruturação organizacional a que se refere o caput, ficando responsável por analisar as propostas apresentadas pelos órgãos.
Art. 10 – As Coordenadorias Especiais de que trata esta lei se equivalem a estrutura de segundo nível hierárquico, os núcleos se equivalem a estrutura de terceiro nível hierárquico e as unidades se equivalem a estrutura de quarto nível hierárquico.
Seção II
Da Administração Direta
Art. 11 – A administração direta constitui-se de órgãos sem personalidade jurídica, criados por lei, que compreende:
I – a Secretaria-Geral;
II – a Consultoria Técnico-Legislativa;
III – a Vice-Governadoria;
IV – as secretarias de Estado;
V – os órgãos colegiados;
VI – os órgãos autônomos.
Subseção I
Da Secretaria-Geral
Art. 12 – A Secretaria-Geral, órgão responsável por assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, tem como competência:
I – a coordenação da agenda institucional do Governador;
II – a aprovação prévia de documentos oficiais a serem assinados pelo Govenador;
III – a coordenação do relacionamento institucional do Governador com autoridades e instituições estrangeiras, cumprimento da agenda internacional, bem como a realização do receptivo de missões internacionais,
IV – a coordenação das atividades de comunicação, imprensa e cerimonial do Governador;
V – a preparação de correspondências do Governador, em observância às normas de redação oficial;
VI – a aprovação de textos para pronunciamentos e despachos do Governador;
VII – a coordenação da política de comunicação social e eventos do Poder Executivo.
Art. 13 – A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Coordenadoria Especial de Comunicação Social e Eventos;
a) Núcleo Central de Publicidade, com duas unidades a ele subordinadas;
b) Núcleo Central de Imprensa, com duas unidades a ele subordinadas;
c) Núcleo de Eventos e Cerimonial, com duas unidades a ele subordinadas;
III – Assessoria de Comunicação do Governador;
IV – Coordenadoria Especial do Governador;
V – Coordenadoria Especial de Suporte Interncional do Governador;
VI – Núcleo de Gestão de Palácios;
VII – Núcleo de Cerimonial do Governador.
§ 1º – Ressalvadas as competências e atribuições em matéria orçamentária e financeira, a Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e administrativo para o funcionamento da Secretaria-Geral.
§ 2º – Integra a área de competência da Governadoria o Conselho Estadual de Comunicação Social.
Subseção II
Da Consultoria Técnico-Legislativa
Art. 14 – A Consultoria Técnico-Legislativa – CTL – tem como competência a elaboração e instrução dos atos oficiais e normativos do Governador, mediante:
I – análise técnico-legislativa, por meio de elaboração de minutas, mensagens e notas técnicas, para o exercício das competências legislativas e do poder regulamentar do Governador;
II – assistência aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado na elaboração de minutas de atos normativos;
III – análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos de governo, com vistas a subsidiar as decisões do Governador, em articulação com a AGE e observadas as suas competências constitucionais e legais;
IV – elaboração de estudos técnicos por solicitação do Governador;
V – coordenação e estabelecimento de diretrizes para a elaboração e o processamento dos atos normativos e dos processos especiais de competência do Governador;
VI – realização de estudos e atividades relacionados à legística e à técnica-legislativa para subsidiar a elaboração de atos normativos do Poder Executivo;
VII – elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais do Governador.
Art. 15 – A CTL tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Coordenadoria Especial da Consultoria;
a) Núcleo de Consultoria Técnico-Legislativa;
b) Núcleo de Atos Oficiais e Processos Legislativos Especiais.
§ 1º – A Secretaria de Estado de Governo – Segov – prestará apoio técnico, logístico, operacional e financeiro para o funcionamento da CTL.
§ 2º – Os cargos de Consultor-Geral de Técnica-Legislativa e de Consultor-Coordenador da Consultoria são privativos de bacharéis em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 3º – Os cargos destinados à atividade de consultoria da CTL são privativos de bacharéis em Direito.
Subseção III
Da Vice-Governadoria
Art. 16 – A Vice-Governadoria tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e outras a ele atribuídas pelo Governador, bem como colaborar com o Governador na gestão e operação do Escritório de Ações Prioritárias.
Parágrafo único – A Segov prestará apoio técnico, logístico, operacional e financeiro para o funcionamento da Vice-Governadoria.
Art. 17 – A Vice-Governadoria tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Comunicação do Vice-Governador;
III – Coordenadoria Especial da Vice-Governadoria;
IV – Coordenadoria Especial do Enlace com o Governo Federal;
V – Coordenadoria Especial de Ações Prioritárias.
Subseção IV
Das Secretarias de Estado
Art. 18 – As Secretarias de Estado que compõem a Administração direta e suas respectivas competências são as constantes nesta subseção.
§ 1º – As Secretarias de Estado organizam-se conforme a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Unidade Setorial de Controladoria;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação Social;
V – Assessoria Estratégica;
VI – Subsecretarias;
VII – Superintêndencias;
VIII – Diretorias.
§ 2º – As Diretorias a que se refere o inciso VIII do § 1º terão seu número definido nesta lei e serão denominadas e especificadas em decreto.
Art. 19 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – tem como competência planejar, promover, organizar, dirigir, coordenar, executar, regular, controlar e avaliar as ações setoriais sob responsabilidade do Estado relativas:
I – à política agrícola do Estado;
II – ao desenvolvimento sustentável do meio rural;
III – ao desenvolvimento e à competitividade do agronegócio;
IV – à implementação de políticas que promovam a produção de alimentos seguros e a segurança alimentar e nutricional sustentável;
V – ao fomento e ao desenvolvimento do espaço rural, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, incluídas as atividades agrossilvipastoris;
VI – ao planejamento, à gestão, à fiscalização e à execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola;
VII – à construção, à gestão e à recuperação de barramentos públicos de água;
VIII – ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública;
IX – à administração e à fiscalização do funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba;
X – à gestão de qualidade, ao transporte, ao armazenamento, à comercialização e à distribuição de produtos agropecuários, inclusive da agricultura familiar;
XI – à promoção da discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais, à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica;
XII – à organização, à implantação e à coordenação da manutenção do cadastro rural do Estado, bem como à identificação de terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação ou com uso inadequado à atividade agropecuária;
XIII – à formulação, coordenação e implementaçao da política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento, incluindo a supervisão de sua execução nas entidades que integram sua área de competência.
Art. 20 – A Seapa tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;
a) Superintendência de Agricultura Familiar, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Abastecimento Alimentar e Cooperativismo;
II – Subsecretaria de Regularização Fundiária;
a) Superintendência de Arrecadação e Gestão Fundiária;
b) Superintendência de Regularização Fundiária, com duas diretorias a ela subordinadas;
III – Subsecretaria de Agronegócio;
a) Superintendência de Política Econômica e Economia Agrícola, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com duas diretorias a ela subordinadas;
IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Seapa:
I – por subordinação administrativa:
a) a Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais – CEPCT-MG;
b) o Colegiado Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA – Familiar;
c) o Conselho Diretor de Ações de Manejo de Solo e Água – Cdsolo;
d) o Conselho Diretor Pró-Pequi;
e) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedraf-MG;
f) o Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa;
g) o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – Consea-MG;
II – por vinculação:
a) a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG;
b) a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig;
c) o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Art. 21 – A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – ao fomento e à divulgação da cultura mineira em todas as suas expressões e diversidades regionais, promovendo a difusão da identidade e da memória do Estado por meio do turismo.
II – à promoção e à preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;
III – à elaboração, articulação e implementação de políticas públicas que promovam a inclusão cultural e a regionalização do acesso à cultura;
IV – ao incentivo da aplicação de recursos privados em atividades culturais, promovendo e coordenando sua captação e aplicação;
V – à colaboração da criação e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades culturais;
VI – à proposição e coordenação da política estadual de turismo;
VII – à proposição de normas visando ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua atuação;
VII – à implementação da política estadual de turismo, em articulação com órgãos e entidades das esferas de governo federal, estadual e municipal;
VIII – à garantia da manutenção dos equipamentos turísticos e culturais do estado.
Art. 22 – A Secult tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1 do art. 18:
I – Assessoria de Parcerias;
II – Subsecretaria da Cultura:
a) Superintendência de Incentivo e Fomento à Cultura, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Gestão de Equipamentos Culturais, com três diretorias a ela subordinadas;
III – Subsecretaria do Turismo:
a) Superintendência de Políticas de Turismo;
b) Superintendência de Gestão dos Espaços Turísticos;
IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Secult:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Arquivos;
b) o Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – Conep
c) o Conselho Estadual de Política Cultural – Consec;
d) o Conselho Estadual do Turismo.
II – por vinculação:
a) a Empresa Mineira de Comunicação - EMC
b) a Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop;
c) a Fundação Clóvis Salgado – FCS;
d) a Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG.
Art. 23 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à política estadual de desenvolvimento econômico;
II – às parcerias nacionais e internacionais, em articulação com a Secretaria-Geral;
III – à política estadual de desestatização;
IV – às políticas públicas relativas à ciência, à tecnologia e à inovação;
V – ao desenvolvimento e fomento à pesquisa e à inovação;
VI – ao fomento do ecossistema de inovação no Estado;
VII – à geração e à aplicação do conhecimento científico e tecnológico;
VIII – à gestão e à difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da Administração Pública;
IX – às ações para fortalecimento de cadeias produtivas;
X – à atração de investimentos, estímulo à exportação e ao comércio exterior;
XI – à política minerária, energética e à infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado;
XII – às ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Estado;
XIII – às ações de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;
XIV – às políticas de fomento à economia criativa, gastronomia e artesanato;
XV – ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e do cooperativismo;
XVI – às políticas de planejamento e desenvolvimento regional e urbano no Estado;
XVII – às políticas de desenvolvimento metropolitano, em articulação com os demais órgãos e entes da Federação envolvidos;
XVIII – às ações de regularização fundiária urbana, incluindo a gestão do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como a destinação e regularização de áreas urbanas;
XIX – às ações de desenvolvimento urbano e regional integrados e de apoio ao associativismo municipal, a integração dos municípios e a política de consórcios públicos;
XX – ao fomento e desenvolvimento de potencialidades regionais;
XXI – às ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Norte e Nordeste de Minas Gerais, notadamente as que visem à redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza.
XXII – às atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação de conformidade junto ao Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial – Sinmetro.
§ 1º – Caberá, ainda, à Sede:
I – a representação do governo no Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – e nos demais agentes de fomento da região;
II – coordenar o Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development – Seed – no âmbito de suas competências.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso XVIII, a Sede poderá prestar serviços de análise de projetos e sua respectiva precificação, bem como emitir anuência prévia para os municípios não integrantes de regiões metropolitanas, nos casos de:
I – loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
II – loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;
III – loteamento que abranja área superior a um milhão de metros quadrados.
Art. 24 – A Sede tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Assessoria de Cooperação Nacional e Internacional;
II – Coordenadoria Especial de Desestatização;
III – Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
a) Superintendência de Pesquisa, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Tecnologia e Inovação, com duas diretorias a ela subordinadas.
IV – Subsecretaria de Empreendedorismo e Fomento ao Negócio;
a) Superintendência de Empreendedorismo, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Fomento aos Negócios Locais, com duas diretorias a ela subordinadas.
V – Subsecretaria de Fortalecimento de Cadeias Produtivas:
a) Superintendência de Atração de Investimentos e Estímulo à Exportação, com duas diretorias a ela subordinadas
b) Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística, com três diretorias a ela subordinadas.
VI – Subsecretaria de Desenvolvimento Regional:
a) Superintendência de Planejamento Regional e Urbano, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Regularização Fundiária Urbana, com duas diretorias a ela subordinadas.
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.
§ 1º – Integram a área de competência da Sede:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit;
b) o Conselho Estadual de Cooperativismo – Cecoop;
c) o Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Conedru ;
II – por vinculação:
a) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH;
b) a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA;
c) a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
d) a Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemge;
e) a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
f) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig;
g) o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
h) o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi;
i) o Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene;
j) o Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG.
Art. 25 – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – tem como competência formular, planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à coordenação da política de assistência social e sua regionalização;
II – ao fomento das políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
III – à promoção, proteção, defesa e reparação dos direitos humanos;
IV – à promoção do esporte, da atividade física e do lazer;
V – à formulação e promoção de planos, programas e projetos que compõem a política de habitação.
Art. 26 – A Sedese tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Subsecretaria de Assistência Social:
a) Superintendência de Proteção Social Especial, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Proteção Social Básica, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Vigilância e Capacitação, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Assessoria de Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social;
II – Subsecretaria de Trabalho e Emprego:
a) Superintendência de Educação Profissionalizante, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Gestão e Fomento ao Trabalho, com três diretorias a ela subordinadas;
III – Subsecretaria de Direitos Humanos:
a) Superintendência dos Direitos Humanos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Participação e Diálogos Sociais;
IV – Subsecretaria de Esportes:
a) Superintendência de Programas Esportivos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Fomento e Incentivo ao Esporte, com duas diretorias a ela subordinadas;
V – Superintendência de Integração, com quatro diretorias a ela subordinadas e as diretorias regionalizadas cujo quantitativo será definido em decreto;
VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Sedese:
I – por subordinação administrativa:
a) a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;
b) a Comissão Facilitadora de Participação da Sociedade Civil – CFPSC;
c) o Comitê Deliberativo do Minas Olímpica Incentivo ao Esporte – CDMOIE;
d) o Comitê Deliberativo da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;
e) o Comitê Estadual de Atenção ao Migrante, Refugiado e Apátrida, Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Erradicação do Trabalho Escravo de Minas Gerais – Comitrate;
f) o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos de Minas Gerais – Comeedh-MG;
g) o Comitê Estadual de Prevenção à Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – Cept-MG;
h) o Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semiárido Mineiro;
i) o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
j) o Comitê de Respeito à Diversidade Religiosa;
k) o Conselho Estadual da Economia Popular Solidária – Ceeps;
l) o Conselho Estadual da Mulher – CEM;
m) o Conselho Estadual da Juventude – Cejuv;
n) o Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI;
o) o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;
p) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped;
q) o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh;
r) o Conselho Estadual de Desportos – CED;
s) o Conselho Estadual de Direitos Difusos – Cedif;
t) o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Conepir;
u) o Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda – Ceter;
v) o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Cedca;
II – por vinculação:
a) a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG.
b) a Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;
c) a Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Ultramig.
Art. 27 – A Secretaria de Estado de Educação – SEE – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à garantia e à promoção da educação, do pleno desenvolvimento da pessoa, de seu preparo para o exercício da cidadania e de sua qualificação para o trabalho;
II – à redução das desigualdades regionais, à equidade de oportunidades e ao reconhecimento da diversidade cultural;
III – à formulação e coordenação da política estadual de educação e supervisão de sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
IV – ao estabelecimento de mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
V – à promoção e ao acompanhamento das ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas escolares;
VI – à pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
VII – à realização e à avaliação da educação e dos recursos humanos no setor, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;
VIII – ao desenvolvimento de parcerias no âmbito da sua competência com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
IX – ao fomento e fortalecimento da cooperação com os municípios com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Estado;
X – à gestão e adequação da rede de ensino estadual, ao planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, ao aparelhamento e ao suprimento das escolas e às ações de apoio ao aluno;
XI – ao exercício da supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
XII – às ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino estadual,
XIII – à gestão das carreiras da educação em articulação com a Seplag;
XIV – à divulgação das ações da política educacional do Estado e seus resultados;
XV – à supervisão e à avaliação do ensino superior no sistema estadual de educação em colaboração com o Conselho Estadual de Educação.
Art. 28 – A SEE tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Assessoria de Relações Institucionais;
II – Assessoria de Inovação;
III – Subsecretaria de Administração;
a) Superintendência de Planejamento e Finanças, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Aquisições e Patrimônio, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com quatro diretorias a ela subordinadas;
IV – Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
a) Superintendência de Desenvolvimento e Avaliação, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Assessoria de Informações Gerenciais;
V – Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
a) Superintendência de Avaliação Educacional, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Políticas Pedagógicas, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional e de Educadores, com duas coordenadorias e uma Secretaria-Geral a ela subordinadas;
VI – Subsecretaria de Articulação Educacional;
a) Assessoria de Inspeção Escolar;
b) Assessoria de Municipalização;
c) Quarenta e sete Superintendências Regionais de Ensino, cada uma com três diretorias a elas subordinadas no caso de porte 1, e quatro diretorias no caso de porte 2.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SEE:
I – o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
II – o Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
III – o Conselho Estadual de Educação - CEE;
IV – por vinculação:
a) a Fundação Helena Antipoff – FHA;
b) a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.
c) a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg;
Art. 29 – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – tem como competência planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à política tributária e fiscal;
II – à gestão dos recursos financeiros;
III – às atividades pertinentes à gestão da governança corporativa estadual;
IV – à cooperação na formulação e na execução da política energética;
V – à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
VI – à administração da dívida pública estadual, à coordenação e execução da política de crédito público e à centralização e guarda dos valores mobiliários;
VII – à supervisão, coordenação e controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001;
VIII – à proposição de diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;
IX – à participação na formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de sua competência ;
X – à formalização e exercício do controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados a sua liquidação;
XI – à revisão, em instância administrativa, do crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;
XII – ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência.
Art. 30 – A SEF tem a seguinte estrutura básica:
I – Assessoria de Recuperação Fiscal;
II – Subsecretaria da Receita Estadual:
a) Superintendência de Fiscalização, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Crédito e Cobrança, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Tributação, com duas diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, com duas diretorias a ela subordinadas;
e) Superintendências Regionais da Fazenda até o limite de oito unidades com:
1 – Delegacias Fiscais de 1º e 2º níveis, em quantitativo a ser definido em decreto;
2 – Unidades de Administração Fazendária, em quantitativo a ser definido em decreto;
3 – Unidades de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal, em quantitativo a ser definido em decreto.
III – Subsecretaria do Tesouro Estadual:
a) Superintendência Central de Administração Financeira, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência Central de Contadoria Geral, com três diretorias e uma assessoria a ela subordinadas.
IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas;
V – Superintendência de Tecnologia da Informação, com três diretorias a ela subordinadas.
§ 1º – Para fins de otimização de sua estrutura, a SEF alterará ou extinguirá unidades fazendárias regionais conforme a necessidade e adequará seu horário de funcionamento, no prazo de até dois anos contados da data de entrada em vigor desta lei.
§ 2º – Integram a área de competência da SEF:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
II – por vinculação:
a) a Caixa de Amortização da Dívida – Cadiv;
b) a Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg;
c) a Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
d) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;
e) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.
Art. 31 – A Segov tem como competência assessorar diretamente ao governador no desempenho de suas atribuições constitucionais relativas:
I – à coordenação da articulação política intra e intergovernamental, bem como da relação com a sociedade civil e das relações federativas, em especial nas atividades de representação e de defesa dos interesses governamentais do Estado;
II – ao apoio do desenvolvimento municipal;
III – à coordenação dos convênios e parcerias com municípios, órgãos e entidades públicos, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e serviços sociais autônomos, que envolvam a saída de recurso da administração direta e indireta;
IV – à edição e gestão das publicações no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;
V – à manutenção do registro de atos e documentos oficiais publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em repositórios digitais seguros, bem como provisão demecanismos de processamento, armazenamento, disponibilização e consulta para os usuários utilizando tecnologia de informação e comunicação apropriadas;
VI – ao acompanhamento das proposições e das atividades parlamentares junto à Assembleia Legistativa de Minas Gerais – ALMG.
Parágrafo único – Cabe à Segov, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais, processar a aposentadoria e gerenciar as informações funcionais do pessoal dos serviços notariais e de registro, inseridos no âmbito de atuação do Poder Executivo, nos termos de legislação específica.
Art. 32 – A Segov tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Assessoria Especial;
II – Subsecretaria de Coordenação e Gestão Institucional:
a) Superintendência Central de Convênios e Parcerias, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Municipal, com três diretorias a ela subordinadas;
III – Subsecretaria de Articulação Institucional:
a) Superintendência de Assuntos Parlamentares, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Interlocução Institucional e Municipal;
IV – Superintendência de Imprensa Oficial, com duas diretorias a ela subordinadas;
V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.
Art. 33 – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra – tem como competência planejar, dirigir, executar, controlar, avaliar e regular as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à infraestrutura de transporte terrestre, aeroviário e hidroviário;
II – aos terminais de transportes de passageiros e cargas;
III – à estrutura operacional de transportes;
IV – às concessões e outras parcerias público-privadas;
V – ao apoio aos demais órgãos e entidades da administração estadual no planejamento, acompanhamento, execução, controle e avaliação de contratos de concessões e outras parcerias;
VI – ao planejamento e acompanhamento da execução das obras públicas estaduais;
VII – ao apoio e fomento ao desenvolvimento da infraestrutura municipal.
Parágrafo único – A Seinfra, para o exercício de suas competências, poderá celebrar ajustes, acordos ou parcerias com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de transferir e receber recursos, bens e projetos.
Art. 34 – A Seinfra tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Assessoria de Relações Intragovernamentais;
II – Subsecretaria de Obras e Infraestrutura:
a) Superintendência de Infraestrutura Municipal, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Obras Públicas, com duas diretorias a ela subordinadas;
III – Subsecretaria de Transportes e Mobilidade:
a) Superintendência de Transportes Intermunicipal e Metropolitano, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Logística de Transportes, com três diretorias a ela subordinadas;
IV – Coordenadoria Especial de Concessões e Parcerias, com dois núcleos a ela subordinados;
V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com três diretorias a ela subordinadas.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Seinfra:
I – por subordinação administrativa, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano – CT;
II – por vinculação:
a) o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG;
b) a empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A – Metrominas.
Art. 35 – A Seinfra, o DEER-MG e a Metrominas poderão compartilhar entre si seus recursos humanos, logísticos e patrimoniais para o alcance de objetivos comuns, nos termos de regulamento.
Art. 36 – A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – órgão responsável por implementar e acompanhar a Política Estadual de Segurança Pública de maneira integrada com a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, bem como a Política Estadual de Justiça Penal em articulação com o Poder Judiciário e os órgãos essenciais à justiça, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – às políticas estaduais de segurança pública, garantindo a efetividade das ações operacionais integradas, conjugando estratégias de prevenção e repressão qualificada à criminalidade e à violência, gerindo a política de prevenção ao uso de drogas, com vistas à promoção da segurança da população, executando-as de modo integrado com as corporações que compõem o sistema estadual de segurança pública;
II – à integração das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Estado, zelando pela salvaguarda e pelo sigilo da informação, a fim de coibir o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados;
III – à política prisional, assegurando que todas as pessoas privadas de liberdade sejam tratadas com respeito e dignidade inerentes ao ser humano, objetivando a reabilitação e a reintegração social e garantindo a efetiva execução das decisões judiciais;
IV – à política socioeducativa, visando a interromper a trajetória infracional de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;
V – às ações necessárias à adequação de todas as políticas públicas estaduais às orientações e normatizações advindas do Governo Federal por intermédio da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – Susp – e dá outras providências;
Parágrafo único – Cabe, ainda, à Sejusp a elaboração, no âmbito das suas competências, das propostas de legislação e regulamentação em assuntos do sistema prisional e segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado, bem como a cooperação com o desenvolvimento das políticas inerentes à evolução dos organismos periciais oficiais, favorecendo toda a persecução criminal.
Art. 37 – Os convênios, credenciamentos, termos de cooperação e entre a Senasp ou outras pastas e órgãos do Governo Federal, inerentes à segurança pública, terão prioritariamente a interlocução da Sejusp, inclusive podendo atuar como interveniente onde couber.
Parágrafo único – Poderá ser aplicado o disposto no caput para convênios, credenciamentos, termos de cooperação e afins, inerentes à justiça penal.
Art. 38 – A Sejusp tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Subsecretaria de Inteligência e Atuação Integrada:
a) Superintendência do Observatório de Segurança Pública, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Inteligência e Integração da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência Educacional de Segurança Pública, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência de Integração e Planejamento Operacional, com três diretorias a ela subordinadas;
e) Unidades Prediais Integradas de Região Integrada de Segurança Pública e Área Integrada de Segurança Pública;
II – Subsecretaria de Prevenção à Criminalidade e Políticas sobre Drogas:
a) Superintendência de Políticas de Prevenção à Criminalidade, com quatro diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Políticas Sobre Drogas, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas - Cread;
d) Assessoria de Gestão com Municípios e Supervisão do Termo de Parceria;
e) Assessoria de Gestão de Ativos Perdidos e Apreendidos em Favor da União;
f) Unidades de Prevenção à Criminalidade;
III – Subsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e Tecnologia:
a) Superintendência de Apoio à Gestão Alimentar, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência de Recursos Humanos, com quatro diretorias a ela subordinadas;
e) Superintendência de Infraestrutura e Logística, com quatro diretorias a ela subordinadas;
IV – Subsecretaria de Administração Prisional:
a) Superintendência de Segurança Prisional, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Gestão de Vagas, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Humanização do Atendimento, com sete diretorias a ela subordinadas;
d) Assessoria de Informação e Inteligência Prisional;
e) Comando de Operações Especiais;
f) Diretorias Regionais e Unidades Prisionais;
V – Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo:
a) Superintendência de Atendimento ao Adolescente, com quatro diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Gestão Administrativa, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Unidades Socioeducativas de Privação e Restrição de Liberdade;
VI – Assessoria de Gestão de Parceria Público-Privada e outras Parcerias;
VII – Assessoria de Acompanhamento Administrativo;
VIII – Comissão Processante Permanente;
IX – Gabinete Integrado de Segurança Pública.
§ 1º – Integram a área de competência da Sejusp:
I – a Câmara de Coordenação das Políticas de Segurança Pública – CCPSP;
II – o Conselho Estadual de Segurança Pública;
III – o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;
IV – o Conselho Penitenciário Estadual;
V – o Conselho de Criminologia e Política Criminal.
§ 2º – A CCPSP, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de direção superior da Sesp, tem como competência acompanhar a elaboração e a implementação da política de segurança pública do Estado, em articulação com o Conselho de Defesa Social.
§ 3º – A CCPSP tem a seguinte composição:
I – Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;
II – Comandante da Polícia Militar de Minas Gerais;
III – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
IV – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§ 4º – A secretaria executiva da CCPSP será exercida pela Sejusp, que prestará o apoio técnico, logístico e operacional para seu funcionamento.
§ 5º – A estrutura e as atribuições da CCPSP serão estabelecidas em decreto.
Art. 39 – A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – órgão responsável por implementar e acompanhar as políticas públicas para conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, tem como competência planejar, elaborar, deliberar, coordenar, gerir e supervisionar as ações setoriais a cargo do Estado relativas:
I – à formulação, coordenação, execução e supervisão das políticas públicas de conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade ambiental do Estado;
II – ao planejamento, execução e coordenação da gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização ambiental e da aplicação de outros instrumentos de gestão ambiental;
III – à promoção da educação ambiental e da produção de conhecimento científico com vistas à melhoria da formulação e implementação das políticas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos;
IV – à proposição, estabelecimento e promoção da aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
V – à orientação, análise e decisão sobre processo de licenciamento ambiental e autorização para intervenção ambiental, ressalvadas as competências do Copam;
VI – ao desenvolvimento e implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico, à mudança do clima, às energias renováveis, à qualidade do ar, à qualidade do solo e à gestão de resíduos sólidos, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração, e ao apoio dos municípios no âmbito dessas políticas;
VII – ao desenvolvimento, coordenação e apoio dos estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica, com ênfase no uso racional dos recursos ambientais e de fontes renováveis de energia;
VIII – à avaliação da qualidade ambiental e a efetividade das políticas de proteção do meio ambiente.
Parágrafo único – Compete, ainda, à Semad:
I – a coordenação e o exercício do poder de polícia administrativa, no âmbito de suas competências;
II – a determinação de medidas emergenciais, bem como a redução ou a suspensão de atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em casos de prejuízos econômicos para o Estado;
III – a decisão, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor.
Art. 40 – A Semad tem a seguinte estrutura orgânica básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Subsecretaria de Regularização Ambiental:
a) Superintendência de Projetos Prioritários, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas;
II – Subsecretaria de Fiscalização Ambiental:
a) Superintendência de Fiscalização e Emergência Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Controle Processual, com duas diretorias a ela subordinadas;
III – Subsecretaria de Tecnologia, Administração e Finanças:
a) Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Administração e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Tecnologia da Informação, com duas diretorias a ela subordinadas;
IV – Subsecretaria de Gestão Ambiental e Saneamento:
a) Superintendência de Gestão de Resíduos, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Planos, Projetos e Programas em Saneamento, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Gestão Ambiental, com três diretorias a ela subordinadas;
V – Superintendências Regionais de Meio Ambiente cujo quantitativo será definido em decreto;
VI – Secretaria Executiva;
VII – Assessoria de Gestão Regional.
§ 1º – A unidade administrativa a que se refere a alínea “a” do inciso I será responsável pela análise dos projetos prioritários, assim considerados em razão da relevância da atividade ou do empreendimento para a proteção ou reabilitação do meio ambiente ou para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 2º – Integram a área de competência da Semad:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
b) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;
II – por vinculação:
a) a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Minas Gerais – Arsae;
b) a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
c) a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – Copanor;
d) a Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM;
e) o Instituto Estadual de Florestas – IEF;
f) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
Art. 41 – A Seplag tem como competência:
I – formular, propor, planejar e coordenar a ação governamental;
II – promover a gestão estratégica e o acompanhamento das metas e dos resultados das políticas públicas;
III – planejar e coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas de recursos humanos, de saúde ocupacional, de orçamento, de recursos logísticos e patrimônio, de tecnologia da informação e comunicação, de inovação e modernização da gestão e de atendimento ao usuário;
IV – promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das atividades de perícia médica, de administração e pagamento de pessoal e de compras governamentais;
V – promover a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às parcerias entre o Poder Executivo, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
VI – planejar, coordenar, normatizar e executar atividades necessárias à gestão e operação da Cidade Administrativa, bem como a gestão de seus bens e serviços;
VII – formular, propor e coordenar a política de reforma do Estado.
Art. 42 – A Seplag tem a seguinte estrutura básica, além das dispostas nos incisos I a V do § 1º do art. 18:
I – Secretaria Executiva do Comitê de Orçamento e Finanças e da Câmara de Coordenação da Ação Governamental;
II – Subsecretaria de Planejamento e Orçamento:
a) Superintendência Central de Planejamento e Orçamento, com cinco diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência Central de Parcerias com o Terceiro Setor, com duas diretorias a ela subordinadas;
III – Subsecretaria de Gestão Estratégica:
a) Superintendência Central de Gestão de Ações Estratégicas;
b) Superintendência Central de Inovação e Modernização da Ação Governamental, com três diretorias a ela subordinadas.
IV – Subsecretaria de Gestão de Pessoas:
a) Superintendência Central de Administração de Pessoal, com cinco diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência Central de Política de Recursos Humanos, com quatro diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Assessoria de Relações Sindicais;
e) Assessoria de Estatística e Informações;
f) Unidade de Atendimento em Recursos Humanos.
V – Subsecretaria de Governança Eletrônica e Serviços:
a) Superintendência Central de Governança Eletrônica, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência Central de Canais de Atendimento, com três diretorias a ela subordinadas.
VI – Centro de Serviços Compartilhados:
a) Superintendência Central de Compras Governamentais, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência Central de Logística, com três diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Diretrizes e Inovação na Gestão Logística e Patrimonial, com três diretorias a ela subordinadas;
d) Assessoria Jurídica.
VII – Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa, com dois núcleos a ela vinculados;
VIII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela vinculadas.
Parágrafo único – Integram a área de competência da Seplag:
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho de Coordenação Cartográfica – Concar;
b) o Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração;
II – por vinculação:
a) a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge;
b) a Fundação João Pinheiro – FJP;
c) a Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS.
Art. 43 – A Secretaria de Estado de Saúde – SES – tem como competência:
I – formular, regular e fomentar as políticas de saúde pública no Estado, atuando em cooperação com os demais entes federados na prevenção, na promoção, na preservação e na recuperação da saúde da população;
II – gerenciar, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado;
III – promover a qualificação dos profissionais do SUS, por meio da realização de pesquisas e de atividades de educação em saúde;
IV – promover e coordenar o processo de regionalização e descentralização dos serviços e ações de saúde;
V – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;
VI – planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos no âmbito do SUS.
Art. 44 – A SES tem a seguinte estrutura básica:
I – Assessoria de Auditoria Assistencial do SUS-MG;
II – Assessoria de Parcerias em Saúde;
III – Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;
a) Superintendência de Atenção Primária à Saúde, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Redes de Atenção à Saúde, com quatro diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Assistência Farmacêutica, com três diretorias a ela subordinadas.
IV – Subsecretaria de Vigilância em Saúde:
a) Superintendência de Vigilância Epidemiológica, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Vigilância Sanitária, com três diretorias a ela subordinadas.
V – Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde:
a) Superintendência de Regulação, com três diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Contratualização e Programação, com três diretorias a ela subordinadas;
VI – Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde:
a) Superintendência de Planejamento e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência de Gestão de Pessoas, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência de Gestão, com duas diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência de Inovação, Logística e Tecnologia da Informação, com três diretorias a ela subordinadas;
VII – Subsecretaria de Gestão Regional:
a) Superintendência de Desenvolvimento, Cooperação e Articulação Regional, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendências e Gerências Regionais de Saúde, totalizando vinte e oito unidades;
VIII – Núcleo de Judicialização em Saúde.
Parágrafo único – Integram a área de competência da SES:
I – por subordinação administrativa, o Conselho Estadual de Saúde – CES.
II – por vinculação:
a) a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas;
b) a Fundação Ezequiel Dias – Funed;
c) a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.
Subseção IV
Dos Órgãos Autônomos
Art. 45 – Os órgãos autônomos do Poder Executivo subordinados ao Governador são:
I – Advocacia-Geral do Estado – AGE;
II – Controladoria-Geral do Estado – CGE;
III – Ouvidoria-Geral do Estado – OGE;
IV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
V – Gabinete Militar do Governador – GMG;
VI – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
VII – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
VIII – Conselho Estadual de Educação
Parágrafo único – A estrutura orgânica básica dos órgãos a que se referem os incisos II, III e V do caput é a definida nesta lei e a dos órgãos a que se referem os demais incisos, a prevista em leis específicas.
Art. 46 – A Ouvidoria-Geral do Estado – OGE –, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições, no âmbito do Poder Executivo, relativas à fiscalização, ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços e atividades públicos e ao apoio à prevenção e combate à corrupção e ao assédio moral.
§ 1º – A OGE, órgão governamental responsável pela comunicação entre o usuário dos serviços públicos e a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, será responsável por:
I – elaborar e expedir atos normativos, diretrizes e orientações aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta para disciplinar matérias de sua competência;
II – propor, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral;
III – receber, analisar, encaminhar e acompanhar até decisão administrativa final as manifestações, sugestões, denúncias, reclamações, críticas, elogios, solicitações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
IV – receber, analisar, encaminhar e acompanhar até decisão administrativa final reclamações sobre prática de assédio moral e denúncias sobre corrupção;
V – definir procedimentos com vistas à integração, análise dos dados e informações relativas às manifestações recebidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
VI – fomentar mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos quanto às respostas obtidas dos órgãos e entidades;
VII – fomentar ações para divulgação e disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
VIII – garantir a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2º – A OGE poderá requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e aos concessionários e permissionários de serviços públicos as informações e os documentos necessários às suas atividades, bem como propor medidas de responsabilização do agente público pelo descumprimento dos procedimentos e prazos definidos em lei e normas específicas.
Art. 47 – A OGE tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Unidade Setorial de Controladoria;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Assessoria de Comunicação;
V – Assessoria de Estratégia;
VI – Superintendencia de Ouvidorias Temáticas, com dez ouvidorias e uma assessoria a ela subordinada;
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com cinco diretorias a ela subordinadas.
Art. 48 – O sistema de controle interno do Poder Executivo é composto pelos seguintes órgãos e unidades:
I – CGE , órgão central do sistema, diretamente subordinada ao Governador do Estado;
II – OGE , diretamente subordinada ao Governador do Estado;
III – Advocacia-Geral do Estado;
IV – Conselho de Ética Pública;
V – controladorias setoriais;
VI – controladorias seccionais;
VII – unidades de controle interno de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII – corregedorias de órgãos autônomos e os núcleos de correição, previstos em leis específicas.
§ 1º – As controladorias setoriais compreendem as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura dos órgãos da Administração Pública direta.
§ 2º – As controladorias seccionais compreendem as funções de auditoria, transparência e correição e integram a estrutura das autarquias e fundações.
§ 3º – As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista compreendem as funções de auditoria, transparência e correição das referidas entidades.
§ 4º – As controladorias setoriais e seccionais são unidades de execução da CGE, à qual se subordinam tecnicamente.
§ 5º – As unidades de controle interno das empresas públicas e das sociedades de economia mista são unidades de apoio à CGE no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, devendo observar as orientações técnicas do Órgão.
§ 6º – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições das controladorias setoriais e seccionais.
§ 7º – A estrutura e atribuições das controladorias setoriais e seccionais serão estabelecidas em decreto.
§ 8º – Os dirigentes da CGE, os Auditores Internos do Poder Executivo e os chefes das controladorias setoriais e seccionais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo.
§ 9° – As atribuições dos Ouvidores Temáticos a que se refere o inciso VI do art. 47 terão suas atribuições especificadas em decreto.
Art. 49 – A CGE, órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, tem como competência assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência e do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa.
§ 1º – A CGE, em cumprimento à sua missão institucional, é responsável por:
I – realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal, de recursos externos e nos demais sistemas administrativos e operacionais;
II – avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;
III – acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo, previsto no art. 74 da Constituição do Estado;
IV – instaurar ou requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e outros processos administrativos em desfavor de qualquer agente público estadual, inclusive detentor de emprego público, e avocar os que estiverem em curso em órgão ou entidade da Administração Pública, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, se for o caso;
V – acompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros processos administrativos punitivos em curso em órgãos e entidades da Administração Pública, bem como fazer diligências, realizar visitas técnicas e inspeções para avaliar as ações disciplinares;
VI – declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar ou outro processo administrativo punitivo, bem como, se for o caso, promover a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos;
VII – instaurar e julgar investigações preliminares e processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas, conforme regulamentação específica;
VIII – estabelecer normas e procedimentos de auditoria, correição e transparência a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública;
IX – orientar tecnicamente, coordenar e supervisionar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas controladorias setoriais e seccionais;
X – orientar tecnicamente e monitorar as ações de auditoria, correição e transparência desenvolvidas pelas unidades de controle interno das empresas públicas e sociedades de economia mista, observada a legislação específica aplicável às referidas entidades;
XI – promover o incremento da transparência pública e fomentar a participação da sociedade civil para o acompanhamento da gestão pública;
XII – promover o fortalecimento da integridade, ética, governança, gestão de riscos, conformidade – compliance – e prestação de contas – accountability – no âmbito da administração pública estadual;
XIII – propor ações que estimulem a integridade, ética, conformidade –compliance –, transparência e prestação de contas – accountability – no âmbito da iniciativa privada e do terceiro setor;
XIV – apurar as denúncias que lhe forem encaminhadas, de acordo com as suas competências institucionais, a capacidade técnica operacional e avaliação de riscos;
XV – coordenar a elaboração do relatório sobre a gestão e demais atividades institucionais, como parte integrante do relatório do órgão central do sistema de controle interno, nos termos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008;
XVI – propor medidas legislativas ou administrativas com o objetivo de prevenir a repetição de irregularidades constatadas;
XVII – requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive para o cumprimento das atribuições constantes dos incisos IV e VII deste artigo, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
XVIII - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas, se necessário;
XIX – propor, em conjunto com a OGE, normas e diretrizes sobre a prevenção e o combate à corrupção e ao assédio moral.
§ 2º – Para efeito de cumprimento das atribuições constantes do §1º deste artigo, considera-se:
I – auditoria: processo sistemático, documentado e independente, realizado com a utilização de técnicas de amostragem e metodologia própria para avaliar situação ou condição e verificar o atendimento de critérios obtendo evidências e relatando o resultado da avaliação;
II – auditoria interna: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na realização de seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;
III – fiscalização ou inspeção: instrumento de controle utilizado pela CGE para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, bem como para a apuração de denúncias ou representações, podendo resultar na abertura de procedimentos administrativos para a apuração de responsabilidades e eventual imposição de sanções administrativas a agentes públicos e instituições envolvidas.
§ 4º – O Controlador-Geral do Estado é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 50 – A CGE tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Jurídica;
III – Assessoria Estratégica e de Gestão de Riscos;
IV – Assessoria de Harmonização das Controladorias Setoriais e Seccionais;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Núcleo de Combate à Corrupção;
VII – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, com quatro diretorias a ela subordinadas;
VIII – Auditoria-Geral:
a) Núcleo Técnico;
b) Superintendência Central de Auditoria em Gestão de Riscos e de Programas, com duas diretorias a ela subordinadas;
c) Superintendência Central de Fiscalização de Contratações e Transferência de Recursos, com duas diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência Central de Fiscalização de Concessões, Estatais e Obras, com três diretorias a ela subordinadas;
e) Superintendência Central de Fiscalização de Contas, com três diretorias a ela subordinadas;
IX – Corregedoria-Geral;
a) Núcleo Técnico;
b) Núcleo de Gestão de Documentos e Processos;
c) Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional, com duas diretorias a ela subordinadas;
d) Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos, com duas diretorias a ela subordinadas;
e) Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, com duas diretorias a ela subordinadas;
X – Subcontroladoria de Transparência e Integridade;
a) Superintendência Central de Transparência, com duas diretorias a ela subordinadas;
b) Superintendência Central de Integridade e Controle Social, com duas diretorias a ela subordinadas.
Parágrafo único – Os titulares das unidades a que se referem os incisos VIII, IX e X equiparam-se a Subsecretário, inclusive para fins de direitos e vantagens.
Art. 51 – Cabe ao Controlador-Geral do Estado a indicação, a formalização e o encaminhamento, para decisão do Governador, do ato de nomeação para os cargos de provimento em comissão dos responsáveis pelas unidades setoriais e seccionais de controle interno e pelas corregedorias e núcleos de correição do controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo único – Exclui-se da regra prevista no caput a indicação para os membros das auditorias das empresas estatais não dependentes, entendidas como aquelas que não se enquadrem na definição de empresa estatal dependente constante na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 52 – O Controlador-Geral do Estado poderá solicitar a disposição de servidores de outras carreiras no Estado para terem exercício na CGE, independentemente de nomeação para cargos em comissão.
Art. 53 – Integram a área de competência da CGE, por subordinação administrativa:
I – Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento do sistema correcional, no âmbito da Administração Pública Estadual, propor medidas que viabilizem a atuação de uma correição pautada na eficácia, eficiência e efetividade e na busca de nível de excelência e de qualidade na solução do objeto pertinentes à atividade;
II – Conselho de Ética Pública, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, que tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública direta e indireta do Estado;
III – Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da Administração Pública Estadual, sobre prevenção e combate à corrupção, fomento da transparência e do acesso à informação pública, integridade e ética nos setores público e privado e controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.
IV – Conselho de Controle Interno, de natureza consultiva e propositiva na área de auditoria interna governamental, tem por finalidade promover a integração e articulação interinstitucional e acordos de cooperação técnica entre entes, poderes e órgãos, propor medidas que viabilizem a atuação de um controle interno pautado na eficácia, eficiência e efetividade e na busca de nível de excelência e de qualidade na solução dos assuntos examinados ou pertinentes à atividade.
Parágrafo Único – A composição dos conselhos de que trata este artigo e a forma de seu funcionamento serão estabelecidas em decreto.
Art. 54 – O Gabinete Militar do Governador – GMG – tem como competência planejar, coordenar e executar atividades de proteção e defesa civil, bem como prestar ao Governador e ao Vice-Governador assessoramento direto em matéria atinente às instituições militares.
§ 1º – O Chefe do Gabinete Militar do Governador é o Coordenador Estadual de Defesa Civil e será escolhido dentre os oficiais da ativa do último posto da PMMG.
§ 2º – A Subchefia do GMG, suas superintendências e a Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil serão chefiadas por oficiais das instituições militares.
§ 3º – Aos Governadores e Vice-Governadores serão prestados pelo GMG serviços militares de segurança e apoio pessoal, inclusive após o término do seu mandato, durante o mandato subsequente, nos termos de decreto.
§ 4º – Os locais onde o Governador e o Vice-Governador trabalhem, residam, estejam ou possam vir a estar, bem como as regiões adjacentes, serão considerados área de segurança, cabendo ao GMG adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas medidas, nos termos de decreto.
§ 5º – As Unidades Regionais de Defesa Civil têm sede nas Regiões de PMMG, subordinando-se tecnicamente ao Coordenador Estadual de Defesa Civil e, operacionalmente, ao respectivo Comandante Regional.
§ 6º – Para o exercício de suas competências, o GMG contará com o apoio das instituições militares, observadas as respectivas competências.
Art. 55 – O GMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Chefia do Gabinete Militar do Governador;
II – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
III – Subchefia do Gabinete Militar do Governador;
IV – Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil;
V – Assessoria Jurídica;
VI – Unidade Setorial de Controle Interno;
VII – Assessoria Estratégica;
VIII – Assessoria Militar do Cerimonial;
IX – Assessoria Militar do Vice-Governador.
Subseção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 56 – Subordinam-se diretamente ao Governador os seguintes órgãos colegiados:
I – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – Cedes;
II – Conselho de Ética Pública – Conset;
Art. 57 – A subordinação e o funcionamento dos órgãos colegiados que não estejam previstos nesta lei serão definidos conforme a legislação específica e a área de competência das secretarias de Estado.
Paragrafo único – Integra a área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito – Cetran-MG.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 – A cada secretaria de Estado prevista nesta lei corresponde um cargo de Secretário de Estado.
§ 1º – A SES, SEF, Sejusp, SEE, Sede, Segov e Secult terão cargo de Secretário de Estado Adjunto em sua estrutura.
§ 2º – O cargo de Secretário de Estado Adjunto a que se refere o § 1º tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
Art. 59 – O Poder Executivo promoverá as modificações necessárias nos regulamentos dos órgãos de que trata esta lei para adequá-los às alterações aqui estabelecidas.
Art. 60 – O Governador poderá designar cidadãos de reputação ilibada para exercer a função de agente colaborador, em assuntos específicos, nos termos do ato de designação.
Parágrafo único – O exercício da função de que trata o caput é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer espécie de remuneração, sendo permitido apenas o pagamento de verbas indenizatórias para despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, nos termos de regulamento.
Art. 61 – Para fins de adequação conforme a nova estrutura apresentada nesta lei, transformam-se as denominações das Secretarias conforme abaixo:
I – a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop – passa a denominar-se Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
II – a Secretaria de Estado de Cultura – SEC – passa a denominar-se Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;
III – a Secretaria de Estado de Segurança Pública – Sesp – passa a denominar-se Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;
IV – a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes passa a denominar-se Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Sede;
Art. 62 – O Estado, por intermédio da Sejusp, sucederá a Seap nos contratos e convênios e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único – Ficam transferidos da Seap para a Sejusp os arquivos, as cargas patrimoniais, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, alterações pertinentes.
Art. 63 – A Seccri será sucedida pela Segov, CTL e Secretaria-Geral nos contratos e convênios e nos demais direitos e obrigações, de acordo com as respectivas competências, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – Ficam transferidos da Secri para a Segov, CTL e Secretaria-Geral, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contábeis, procedendo-se, quando necessário, às alterações pertinentes.
Art. 64 – O Estado, por intermédio da Semad, da Sede e da Seinfra, sucederá a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – Secir – nos contratos e convênios e nos demais direitos e obrigações, de acordo com as respectivas competências de cada secretaria, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – Ficam transferidos da Secir para a Semad, a Sede e a Seinfra, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contáveis, procedendo-se, quando necessário, alterações pertinentes.
Art. 65 – O Estado, por intermédio da Sede, sucederá à Sedif e à Sedinor nos contratos e convênios e nos demais direitos e obrigações, de acordo com as respectivas competências de cada secretaria, nos termos de regulamento.
§ 1º – Ficam transferidos da Sedif e da Sedinor para a Sede, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contáveis, procedendo-se, quando necessário, alterações pertinentes.
§ 2º – Os bens móveis, exceto veículos, que constituem patrimônio da Sedectes, da Secretaria Extraordinária de Desenvolvimento Integrada e Fóruns Regionais – Seedif –, da Sedinor e aqueles integrantes das Unidades Siad número 1471150 e 141173, integrantes do patrimônio da Secir, reverterão ao patrimônio da Sede.
§ 3º – Os bens móveis, exceto veículos, do extinto Instituto de Geoinformação e Tecnologia – IGTEC –, que ainda não foram devidamente destinados, reverterão ao patrimônio da Sede.
Art. 66 – O Estado, por intermédio da Sedese, sucederá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – Sedpac – e a Secretaria de Estado de Esportes – Seesp – nos contratos e convênios e nos demais direitos e obrigações, de acordo com as respectivas competências de cada secretaria, nos termos de regulamento.
Parágrafo Único – Ficam transferidos da Sedpac e da Seesp para a Sedese, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contáveis, procedendo-se, quando necessário, alterações pertinentes.
Art. 67 – O Estado, por intermédio da Secult, sucederá a Secretaria de Estado de Turismo – Setur – nos contratos e convênios e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único – Ficam transferidos da Setur para a Secult os arquivos, as cargas, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contáveis, procedendo-se, quando necessário, alterações pertinentes.
Art. 68 – O Estado, por intermédio da Seapa, sucederá a Seda nos contratos e convênios e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único – Ficam transferidos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – para a Seapa os arquivos, as cargas, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contáveis, procedendo-se, quando necessário, alterações pertinentes.
Art. 69 – O Estado, por intermédio da Seinfra, sucederá a Seesp nos contratos e convênios e nos demais direitos e obrigações, de acordo com as respectivas competências de cada secretaria, nos termos de regulamento.
Parágrafo único – Ficam transferidos da Seesp para a Seinfra, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas, os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes, vigentes ou não, incluindo as respectivas prestações de contas, bem como os respectivos saldos contáveis, procedendo-se, quando necessário, alterações pertinentes.
Art. 70 – O Poder Executivo publicará decreto com as adequações necessárias na lotação, na codificação e na identificação dos cargos de provimento efetivo, em decorrência das alterações promovida por esta lei.
Art. 71 – O § 4º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
§ 4º – O quantitativo de FGDs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV.2 do Anexo IV desta Lei Delegada.”.
Art. 72 – O § 2º do art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (…)
§ 2º – O quantitativo de GTEs em cada nível de graduação atribuído aos órgãos do Poder Executivo é o constante no item IV.2 do Anexo IV desta Lei Delegada.”.
Art. 73 – O anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta lei e os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas relacionados à estrutura administrativa definida nesta lei serão identificados em decreto.
Art. 74 – Os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social, Médico da Área de Defesa Social a que se referem os incisos I, II, III e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2008, e Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere a Lei nº 14.695, de 2003, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seap, passam a ser lotados na Sejusp.
§ 1º – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos efetivos e funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.
§ 2º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seap, na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Sejusp.
Art. 75 – Os cargos vagos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar da Indústria Gráfica e Auxiliar de Administração Geral a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seccri, passam a ser lotados na Segov.
§ 1º – Os cargos das carreiras Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, providos na data de entrada em vigor desta lei, na Seccri, passam a ser lotados na CTL, na Segov e na Secretaria-Geral de acordo com as respectivas competências.
§ 2º – Os cargos das carreiras de Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar da Indústria Gráfica e Auxiliar de Administração Geral, providos na data de entrada em vigor desta lei, na Seccri, passam a ser lotados na Segov de acordo com as respectivas competências.
§ 3º – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos efetivos e funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.
§ 4º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Secri na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Segov, para a Secretaria-Geral e para a CTL, de acordo com as repectivas competências.
Art. 76 – Os cargos vagos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Secir, passam a ser lotados na Sede.
§ 1º – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, providos na data de entrada em vigor desta lei, na Secretaria de Estado de Cidades e Integração Regional, passam a ser lotados na Sede no que se refere à temática desenvolvimento integrado e cooperativismo, na Semad no que se refere à temática saneamento e na Seinfra no que se refere à infraestrutura municipal e mobilidade urbana.
§ 2º – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos efetivos e funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.
§ 3º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Secir na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Sede no que se refere à temática desenvolvimento integrado e cooperativismo, para a Semad no que se refere à temática saneamento e para a Seinfra no que se refere à infraestrutura municipal e mobilidade urbana.
Art. 77 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural, a que se referem os Incisos VI, VI e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, e Auxiliar de Serviços Operacionais; Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seda, passam a ser lotados na Seapa.
§ 1º – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos efetivos e funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.
§ 2º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seda na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Seapa.
Art. 78 – Os cargos vagos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento a que se refere os incisos I, II, III, XXIV, XXV e XXVI do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seesp, passam a ser lotados na Sedese.
§ 1º – Os cargos vagos das carreiras de Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios a que se refere os incisos I, II, III, XXIV, XXV e XXVI do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Seesp, passam a ser lotados na Seinfra.
§ 2º – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento providos na data de entrada em vigor desta lei, na Seesp, passam a ser lotados na Sedese.
3º – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios providos na data de entrada em vigor desta lei, na Seesp, passam a ser lotados na Seinfra.
§ 4º – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos efetivos e funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.
§ 5º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Seesp na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Seinfra, no que se refere à temática infraestrutura esportiva e para a Sedese, no que se refere às demais temáticas.
Art. 79 – Os cargos das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Setur, passam a ser lotados na Secult.
§ 1º – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos efetivos e funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.
§ 2º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Setur na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Secult.
Art. 80 – Os cargos das carreiras Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento a que se referem os incisos I, II, III, XXIV, XXV e XXVI do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta lei, na Sedpac, passam a ser lotados na Sedese.
§ 1º – A lotação, a codificação e a identificação dos cargos efetivos e funções públicas das carreiras a que se refere o caput serão definidas em decreto.
§ 2º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na Sedpac na data de entrada em vigor desta lei ficam transferidos para a Sedese.
Art. 81 – O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
I – na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, na Secretaria de Estado de Cultura e Turismo – Secult –, na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra –, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig – e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH –, cargos das carreiras de:”.
Art. 83 – O art. 79 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – É facultada à administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo estadual a cessão especial de servidor civil para a OS signatária de contrato de gestão vigente nos termos desta lei, para exercer as funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, atendendo ao Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor.
§ 1º – A cessão especial de que trata o caput ocorrerá na modalidade com ônus para o órgão ou entidade cedente.
§ 2º – A cessão especial será sempre condicionada à anuência do servidor, nos termos do disposto no § 13 do art. 14 da Constituição Estadual.
§ 3º – A cessão especial ficará sujeita à previsão no contrato de gestão e sua formalização deverá obedecer a procedimentos definidos em regulamento.
§ 4º – O servidor cedido com ônus para o órgão ou entidade cedente perceberá a remuneração, as vantagens e os benefícios do cargo a que fizer jus no órgão ou entidade cedente, sendo ao servidor também garantidos os direitos e concessões, nos termos do Título VII da Lei nº. 869, de 05 de julho de 1952.
§ 5º – Excepcionalmente, o servidor poderá ser cedido para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública, desde que ocupe cargo de chefia, direção ou assessoramento por meio do contrato de gestão, hipótese em que a cessão especial ocorrerá na modalidade com ônus para a Organização Social.
§ 6º – Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido, de que trata o §5º, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS.
§ 7º – O período em que o servidor estiver em cessão especial para OS, com ônus para o órgão ou entidade cedente, será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias-prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observada a legislação da carreira e normas estatutárias vigentes.
§ 8º – Na hipótese do §5º, a OS passa a ser responsável pelo recolhimento e repasse do percentual determinado por lei para o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dos demais encargos.
§ 9º – O servidor cedido poderá ser submetido à Avaliação de Desempenho Individual, nos termos de regulamento e observada a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003.
§ 10 – Na ausência da regulamentação de que trata o § 9º, deverá ser considerada a última nota da Avaliação de Desempenho Individual – ADI a que o servidor fizer jus na data de início da respectiva cessão especial.
§ 11 – Para fins deste artigo, considera-se função pública aquela prevista no art. 4º da Lei nº. 10.254, de 20 de julho de 1990.”
Art. 84 – A alínea “o” do inciso I do art. 6º e alínea “o” do inciso I do art. 44 da Lei n° 23.081, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
I – (...)
o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade, conforme determina o art. 74 da Constituição do Estado;
(...)
Art. 44 – (...)
I – (...)
o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens públicos recebidos pela entidade, conforme determina o art. 74 da Constituição do Estado;”.
Art. 85 – O art. 17 da Lei nº 22.806, de 2017, passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 17 – A Seapa prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Consea-MG.”
Art. 86 – O art. 21 da Lei nº 22.806, de 2017, passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 21 – Caberá à Seapa assegurar à Caisans-MG os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento. ”
Art. 87 – Para fins do disposto nesta lei, o Poder Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição da República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.88 – O § 5º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° – (...)
§ 5º – Os cargos de níveis 1 e 2, providos por servidores de recrutamento amplo, terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 3 a 11, providos por servidores efetivos e de recrutamento amplo, de quarenta horas semanais.
Art.89 – O art. 28 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – Os cargos de provimento em comissão de Secretário-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Advogado-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Controlador-Geral do Estado, Consultor-Geral de Técnica-Legislativa e Ouvidor-Geral do Estado têm as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.”.
Art. 90 – A reorganização administrativa promovida por esta lei ou por leis específicas correlatas tem por finalidade estabelecer os parâmetros mínimos necessários para o funcionamento regular da administração pública estadual, observado o princípio da eficiência e da continuidade do serviço público.
§ 1º – Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública encaminharão proposta de estruturação para análise e manifestação da Seplag, de acordo com normas definidas em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 2º – O prazo para reorganização administrativa de que trata este artigo será de cento ointenta dias.
Art. 91 – Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas relacionados à estrutura administrativa dos órgãos autônomos de Segurança Pública são os constantes no Anexo II desta lei e serão identificados em decreto.
Art. 92 – O caput do art. 4º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica criada a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.”
Art. 93 – O inciso III do art. 19 da Lei n° 15.298, de 6 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 – (…)
III – dez cargos de Ouvidor, de recrutamento amplo, com o vencimento e a verba de representação atribuídos a Secretário Adjunto;
Art. 94 – Ficam revogadas:
I – os arts. 4°, 5° e 6° da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
II – os arts. 1 a 53 e 118 a 121 da Lei n° 22.257, de 27 de julho de 2016;
III – os arts. 4°, 5º e 13 a 18 da Lei n° 15.298, de 6 de agosto de 2004;
IV – o § 11 do art. 65 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.
Art. 94 – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o o art. 73 da Lei n° , de de de 2019)
“ANEXO IV
(a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 14 e o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
IV.1 – QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
1.122 |
DAD-2 |
322 |
DAD-3 |
471 |
DAD-4 |
1.614 |
DAD-5 |
414 |
DAD-6 |
719 |
DAD-7 |
292 |
DAD-8 |
223 |
DAD-9 |
175 |
DAD-10 |
36 |
DAD-11 |
10 |
DAD-12 |
63 |
TOTAL |
5.461 |
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
173 |
GTE -2 |
484 |
GTE - 3 |
502 |
GTE -4 |
445 |
GTE-5 |
44 |
TOTAL |
1.648 |
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
142 |
FGD-2 |
58 |
FGD-3 |
58 |
FGD-4 |
1.025 |
FGD-5 |
727 |
FGD-6 |
36 |
FGD-7 |
140 |
FGD-8 |
71 |
FGD-9 |
191 |
FGD-10 |
100 |
TOTAL |
2.548 |
IV.2 – QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO
IV.2.1 – SECRETARIA-GERAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
13 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
25 |
DAD-7 |
18 |
DAD-8 |
14 |
DAD-9 |
6 |
DAD-10 |
8 |
DAD-11 |
2 |
DAD-12 |
3 |
TOTAL |
90 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
5 |
GTE-3 |
11 |
GTE-4 |
7 |
GTE-5 |
3 |
TOTAL |
26 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-5 |
1 |
FGD-7 |
3 |
FGD-8 |
3 |
FGD-9 |
4 |
FGD-10 |
4 |
TOTAL |
15 |
IV.2.2 – CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
2 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
5 |
DAD-7 |
5 |
DAD-8 |
3 |
DAD-9 |
13 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
33 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-4 |
4 |
GTE-5 |
2 |
TOTAL |
6 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-9 |
4 |
FGD-10 |
4 |
TOTAL |
8 |
IV.2.3 – VICE-GOVERNADORIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
5 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
5 |
DAD-9 |
4 |
DAD-12 |
4 |
TOTAL |
25 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
5 |
GTE-3 |
1 |
GTE-4 |
5 |
TOTAL |
11 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-8 |
2 |
TOTAL |
2 |
IV.2.4 – SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
4 |
DAD-2 |
4 |
DAD-3 |
17 |
DAD-4 |
67 |
DAD-5 |
8 |
DAD-6 |
25 |
DAD-7 |
17 |
DAD-8 |
9 |
DAD-9 |
11 |
DAD-10 |
1 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
3 |
TOTAL |
167 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
39 |
GTE-3 |
36 |
GTE-4 |
11 |
TOTAL |
86 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-9 |
4 |
FGD-10 |
1 |
TOTAL |
5 |
IV.2.5 – SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
28 |
DAD-5 |
14 |
DAD-6 |
14 |
DAD-7 |
10 |
DAD-8 |
3 |
DAD-9 |
6 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
77 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
14 |
GTE-3 |
5 |
GTE-4 |
28 |
TOTAL |
47 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-5 |
14 |
FGD-7 |
14 |
TOTAL |
28 |
IV.2.6 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
28 |
DAD-5 |
36 |
DAD-6 |
44 |
DAD-7 |
23 |
DAD-8 |
7 |
DAD-9 |
11 |
DAD-10 |
2 |
DAD-11 |
2 |
DAD-12 |
4 |
TOTAL |
157 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
1 |
GTE-2 |
5 |
GTE-3 |
5 |
GTE-4 |
28 |
GTE-5 |
6 |
TOTAL |
45 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-6 |
1 |
FGD-7 |
12 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
3 |
TOTAL |
18 |
IV.2.7 – SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
40 |
DAD-2 |
30 |
DAD-3 |
69 |
DAD-4 |
209 |
DAD-5 |
17 |
DAD-6 |
86 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
4 |
DAD-9 |
16 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
4 |
TOTAL |
482 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
120 |
GTE-3 |
37 |
GTE-4 |
43 |
GTE-5 |
11 |
TOTAL |
211 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
10 |
FGD-2 |
11 |
FGD-3 |
2 |
FGD-4 |
17 |
FGD-5 |
17 |
FGD-6 |
4 |
FGD-7 |
17 |
FGD-8 |
4 |
FGD-9 |
5 |
TOTAL |
87 |
IV.2.8 – SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
14 |
DAD-3 |
249 |
DAD-4 |
323 |
DAD-5 |
35 |
DAD-6 |
20 |
DAD-7 |
67 |
DAD-8 |
6 |
DAD-9 |
9 |
DAD-10 |
1 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
729 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
76 |
GTE-3 |
11 |
GTE-4 |
16 |
GTE-5 |
6 |
TOTAL |
109 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
102 |
FGD-2 |
30 |
FGD-3 |
5 |
FGD-4 |
980 |
FGD-5 |
664 |
FGD-6 |
4 |
FGD-7 |
42 |
FGD-8 |
16 |
TOTAL |
1.843 |
IV.2.9 – SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
9 |
DAD-2 |
31 |
DAD-3 |
6 |
DAD-4 |
75 |
DAD-5 |
21 |
DAD-6 |
39 |
DAD-7 |
2 |
DAD-8 |
8 |
DAD-9 |
7 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
200 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
6 |
GTE-2 |
8 |
GTE-3 |
6 |
GTE-4 |
8 |
GTE-5 |
1 |
TOTAL |
29 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
9 |
FGD-2 |
1 |
FGD-4 |
2 |
FGD-5 |
1 |
FGD-6 |
1 |
FGD-8 |
5 |
FGD-9 |
53 |
FGD-10 |
1 |
TOTAL |
73 |
IV.2.10 – SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-4 |
52 |
DAD-6 |
46 |
DAD-7 |
30 |
DAD-8 |
22 |
DAD-9 |
10 |
DAD-10 |
4 |
DAD-12 |
6 |
TOTAL |
170 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-3 |
13 |
GTE-4 |
13 |
GTE-5 |
5 |
TOTAL |
31 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-5 |
4 |
FGD-7 |
4 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
6 |
FGD-10 |
3 |
TOTAL |
19 |
IV.2.11 – SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-3 |
1 |
DAD-4 |
7 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
14 |
DAD-7 |
18 |
DAD-8 |
2 |
DAD-9 |
1 |
DAD-10 |
9 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
56 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
1 |
GTE-2 |
15 |
GTE-3 |
3 |
GTE-4 |
16 |
TOTAL |
35 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-2 |
1 |
FGD-5 |
3 |
FGD-6 |
2 |
FGD-7 |
1 |
FGD-8 |
1 |
FGD-9 |
15 |
TOTAL |
23 |
IV.2.12 – SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
961 |
DAD-2 |
170 |
DAD-3 |
1 |
DAD-4 |
451 |
DAD-5 |
196 |
DAD-6 |
122 |
DAD-7 |
15 |
DAD-8 |
24 |
DAD-9 |
21 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
1.967 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
127 |
GTE-2 |
50 |
GTE-3 |
316 |
GTE-4 |
151 |
GTE-5 |
5 |
TOTAL |
649 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
6 |
FGD-2 |
4 |
FGD-3 |
29 |
FGD-4 |
2 |
FGD-5 |
2 |
FGD-7 |
3 |
FGD-9 |
2 |
TOTAL |
48 |
IV.2.13 – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
3 |
DAD-2 |
1 |
DAD-3 |
7 |
DAD-4 |
28 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
99 |
DAD-7 |
7 |
DAD-8 |
22 |
DAD-9 |
2 |
DAD-10 |
1 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
177 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-2 |
63 |
GTE-3 |
17 |
GTE-4 |
12 |
TOTAL |
92 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-5 |
7 |
FGD-6 |
2 |
FGD-7 |
7 |
FGD-9 |
10 |
TOTAL |
26 |
IV.2.14 – SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
4 |
DAD-2 |
13 |
DAD-3 |
30 |
DAD-4 |
46 |
DAD-5 |
39 |
DAD-6 |
70 |
DAD-7 |
30 |
DAD-8 |
48 |
DAD-9 |
16 |
DAD-10 |
4 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
306 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
11 |
GTE-2 |
25 |
GTE-3 |
18 |
GTE-4 |
49 |
GTE-5 |
5 |
TOTAL |
108 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-2 |
10 |
FGD-3 |
4 |
FGD-4 |
15 |
FGD-5 |
15 |
FGD-6 |
6 |
FGD-7 |
28 |
FGD-8 |
25 |
FGD-9 |
70 |
TOTAL |
173 |
IV.2.15 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
50 |
DAD-2 |
9 |
DAD-3 |
50 |
DAD-4 |
206 |
DAD-5 |
6 |
DAD-6 |
48 |
DAD-7 |
12 |
DAD-8 |
25 |
DAD-9 |
23 |
DAD-10 |
2 |
DAD-12 |
5 |
TOTAL |
436 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
2 |
GTE-2 |
17 |
GTE-3 |
8 |
GTE-4 |
48 |
TOTAL |
73 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
1 |
FGD-2 |
5 |
FGD-3 |
3 |
FGD-4 |
4 |
FGD-5 |
12 |
FGD-6 |
2 |
FGD-7 |
5 |
FGD-8 |
2 |
FGD-9 |
15 |
TOTAL |
49 |
IV.2.16 – ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
27 |
DAD-2 |
62 |
DAD-3 |
39 |
DAD-4 |
51 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
39 |
DAD-7 |
2 |
DAD-8 |
1 |
DAD-9 |
4 |
DAD-10 |
2 |
DAD-12 |
2 |
TOTAL |
232 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
20 |
GTE-2 |
34 |
GTE-3 |
5 |
GTE-4 |
6 |
TOTAL |
65 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/nível |
Quantitativo |
FGD-6 |
1 |
FGD-7 |
1 |
FGD-8 |
3 |
FGD-9 |
3 |
TOTAL |
8 |
IV.2.17 – CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-3 |
2 |
DAD-4 |
7 |
DAD-5 |
28 |
DAD-6 |
7 |
DAD-7 |
24 |
DAD-8 |
13 |
DAD-9 |
15 |
DAD-11 |
1 |
DAD-12 |
3 |
TOTAL |
100 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
3 |
GTE-2 |
3 |
TOTAL |
6 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-7 |
9 |
FGD-8 |
4 |
FGD-9 |
2 |
TOTAL |
15 |
IV.2.18 – OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
1 |
DAD-4 |
11 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
9 |
DAD-8 |
7 |
DAD-10 |
2 |
DAD-12 |
1 |
TOTAL |
34 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
2 |
GTE-2 |
5 |
GTE-3 |
10 |
TOTAL |
17 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-2 |
5 |
FGD-4 |
5 |
FGD-7 |
7 |
FGD-8 |
1 |
TOTAL |
18 |
IV.2.19 – CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
9 |
DAD-2 |
2 |
DAD-4 |
10 |
DAD-6 |
2 |
TOTAL |
23 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
13 |
TOTAL |
13” |
Anexo II
(a que se refere o art. 91 da Lei nº ,de de de 2019)
II.1 – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-3 |
1 |
DAD-4 |
20 |
DAD-5 |
3 |
DAD-6 |
2 |
TOTAL |
26 |
II.2 – GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
8 |
DAD-2 |
14 |
DAD-3 |
5 |
DAD-4 |
32 |
DAD-5 |
6 |
DAD-6 |
12 |
DAD-7 |
6 |
DAD-8 |
5 |
DAD-9 |
3 |
TOTAL |
91 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
1 |
GTE-2 |
3 |
GTE-3 |
3 |
TOTAL |
7 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
11 |
FGD-7 |
3 |
TOTAL |
14 |
II.3 – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
2 |
DAD-2 |
4 |
DAD-3 |
8 |
DAD-4 |
45 |
DAD-5 |
1 |
DAD-6 |
6 |
DAD-7 |
7 |
DAD-8 |
2 |
TOTAL |
75 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
1 |
GTE-2 |
2 |
GTE-4 |
4 |
TOTAL |
7 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
FGD-1 |
1 |
FGD-2 |
3 |
TOTAL |
4 |
II.4 – POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Espécie/Nível |
Quantitativo |
DAD-1 |
116 |
DAD-2 |
34 |
DAD-4 |
120 |
DAD-5 |
2 |
DAD-6 |
1 |
DAD-7 |
12 |
TOTAL |
285 |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS |
|
Espécie/Nível |
Quantitativo |
GTE-1 |
15 |
GTE-2 |
3 |
GTE-3 |
1 |
TOTAL |
19 |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.