PL PROJETO DE LEI 3027/2021
Projeto de Lei nº 3.027/2021
Institui o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.
Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Coimbra, Dona Euzébia, Ervália, Guidoval, Guiricema, Miraí, Paula Cândido, Rodeiro, São Geraldo, São Sebastião da Vargem Alegre, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, entre os quais Visconde do Rio Branco é o município-sede.
Art. 2º – Fica reconhecido como de relevante interesse social, histórico e cultural do Estado o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região.
Art. 3º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – fortalecer a cadeia produtiva da fruticultura;
II – incentivar a produção e a comercialização de frutas;
III – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor de fruticultura;
IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor de fruticultura, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º – As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I – promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na produção de plantas frutíferas;
II – destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento da produção;
III – desenvolver ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV – implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
V – propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades produtivas.
Art. 5º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização dos produtos fabricados pelo polo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de agosto de 2021.
Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A fruticultura é um dos segmentos da economia brasileira que mais tem se destacado nos últimos anos e continua em plena evolução tanto no que diz respeito à produção de frutas in natura, como à industrialização de sucos e néctares. O Brasil é o terceiro maior produtor de frutas do mundo, perdendo apenas para a China e a índia, produzindo cerca de 40 milhões de toneladas/ano em 2,3 milhões de hectares. A produção atende o mercado interno (que consome acima de 95% da produção total) e vem ganhando cada vez mais espaço no exterior aumentando o volume das exportações, o número de empresas exportadoras, as variedades das frutas e os países de destino das exportações. Apesar de ser responsável pela terceira maior produção mundial, o Brasil detém um pequeno percentual do mercado global de frutas; em 2019, respondeu por apenas 2,4% do valor das exportações mundiais.
A atividade tem grande importância social, pois gera 5,6 milhões de empregos diretos o que representa 27% da mão-de-obra agrícola no país. Segundo o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), cada hectare ocupado com fruticultura emprega diretamente de 3 a 6 pessoas e, indiretamente, outras 2 ou 3. Minas Gerais ocupa o 4º lugar na produção nacional de frutas, gerando mais de 550 mil empregos diretos e indiretos. Atualmente, os municípios que integram o Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região, juntos, empregam mais de 1.500 pessoas, gerando renda e desenvolvimento para seus cidadãos e para o Estado de Minas Gerais.
A reconhecida qualidade de nossas frutas garante perspectivas positivas para o mercado externo, mas com a grande competitividade com outros países é necessário ter produtividade, preço e qualidade, pois os produtores mundiais se profissionalizaram, sendo também necessário que os produtos brasileiros estejam dentro dos padrões exigidos por essa nova realidade. Por isso, para a atividade se fortalecer e ampliar, é preciso criar mecanismos para a produção de frutas de qualidade para o mercado interno e externo, tanto para processamento quanto para o consumo de frutas frescas. Assim, a instituição do Polo de Fruticultura de Visconde do Rio Branco e Região certamente poderá contribuir para a organização da cadeia produtiva das frutas, de modo que, todos os envolvidos sejam capacitados e possam receber incentivos técnicos e financeiros em prol do desenvolvimento da atividade no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.