PL PROJETO DE LEI 1913/2023
Projeto de Lei nº 1.913/2023
Institui a campanha permanente de combate à aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a campanha permanente de combate à aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Entende-se por aporofobia a aversão, rejeição, medo, hostilidade, desprezo ou ódio às pessoas por sua condição de pobreza ou de miserabilidade.
Art. 2º – São objetivos da campanha permanente:
I – a conscientização dos alunos e de toda a comunidade escolar sobre a aporofobia;
II – o enfrentamento da aporofobia pelos alunos e por toda a comunidade escolar das escolas públicas e privadas;
III – a disseminação de informações sobre os danos causados através de comportamentos aporofóbicos às pessoas em situações de vulnerabilidade social.
Art. 3º – São ações da referida campanha permanente no âmbito das escolas:
I – a realização de campanhas educativas de informação, conscientização e combate à aporofobia;
II – a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo de combate à aporofobia, folhetos informativos, cartilhas e anúncios no sistema de som das escolas, sites e redes sociais quando disporem desses mecanismos ou quaisquer outras formas de comunicação;
III – a divulgação de canais de denúncia de aporofobia, através de cartazes permanentes, afixados de forma visível ao público das escolas e da comunidade escolar;
IV – a promoção de ações destinadas a formação continuada dos profissionais da educação das escolas para reconhecer e combater práticas aporofóbicas;
V – o desenvolvimento de ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, amor, empatia, ética e solidariedade entre os grupos sociais, de modo a resguardar a observância dos direitos humanos.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O presente projeto de lei visa a instituição de uma campanha permanente de combate à aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais.
A aporofobia é um conceito criado pela filósofa espanhola Adela Cortina para designar a aversão aos pobres e suas implicações na democracia. É um neologismo que remete etimologicamente às palavras gregas áporos (pobre, desvalido) e phobos (medo, aversão). A palavra “aporofobia” tem sido usada na Europa para caracterizar o tratamento dado aos imigrantes e refugiados pobres. O termo tem como pilares o racismo e a xenofobia. Importante dizer que o Ministério do Interior espanhol incluiu a aporofobia como um dos crimes de ódio: em 2016, registrou 10 denúncias por essa causa; em 2017, foram 11.
A aporofobia aborda pensamentos, atitudes, práticas e políticas presentes nas relações sociais que desprezam uma pessoa devido a sua condição puramente socioeconômica. Ela possui fundamentos estruturais dentro de classes sociais. Assim, o enfrentamento para a aporofobia passa por uma educação ética com ações educativas permanentes que conscientizem as pessoas sobre a importância da compaixão pelo outro e políticas públicas que assegurem uma renda mínima para a população que vive em extrema pobreza, bem como a necessidade de canais de denúncias contra esse preconceito.
Importante destacar que o Coordenador da Pastoral do Povo de Rua em São Paulo, Padre Júlio Lancellotti, tem uma vida dedicada aos pobres e excluídos, sendo considerado grande expoente do combate à aporofobia e por estar à frente de vários projetos sociais que buscam trazer mais humanidade e dignidade para a população de rua. Ao longo dos últimos anos o religioso tem promovido uma grande campanha contra o avanço da aporofobia. Além de combater a arquitetura hostil, ele também denuncia campanhas que tentam convencer as pessoas para que não façam doações aos mais necessitados. Como se a possibilidade de receber doações, alimentos e roupas fossem a causa do aumento do número de famílias que vivem nas ruas. De acordo com o ele, é preciso passar da “hostilidade” à “hospitalidade”.
Incentivada pelo trabalho do Padre Júlio Lancellotti no combate a exclusão das pessoas em situação de rua, sobretudo, no atendimento e acolhimento às pessoas necessitadas, apresentamos nesta Casa o Projeto de Lei nº 3.449/2022, que dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Estado de Minas Gerais. Este projeto, sancionado recentemente (Lei nº 24.512, de 17/10/2023), altera a Lei nº 20.846, de 6 de agosto de 2013, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua, para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis nos espaços públicos livres que vise a restringir o direito à circulação e à permanência dessa população. Assim, além de condutas que desprezam uma pessoa pela sua condição socioeconômica, a instalação de arquitetura nos espaços públicos que impede, embaraça e ofereça risco a incolumidade física ou de morte às populações em situação de rua, também expressam o preconceito da aporofobia.
Vale ressaltar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 1.636/2022, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) que torna crime de injúria o ato que envolva discriminação contra a pessoa em razão de sua condição de pobreza, assim denominada aporofobia.
Ainda, é preciso dizer que ter ciência da existência da aporofobia não muda a situação, por isso, a conscientização e ações afirmativas que combatem esse preconceito devem ser abordados e debatidos nas escolas do Estado. Adela Cortina entende que a “aporofobia” é uma patologia social que existe em todo o mundo e a primeira providência a se tomar para combatê-la é “reconhecê-la, saber como ela acontece e trabalhar para desativar esse fenômeno”, o qual ela define como “absolutamente corrosivo”.
Portanto, a criação de uma campanha permanente de combate à aporofobia nas escolas públicas e privadas do Estado é de suma importância para a conscientização dessa reprovável prática desumana, que tende a diminuir a solidariedade e aprofundar a visão discriminatória contra as pessoas em vulnerabilidade social, visto que, no âmbito de uma sociedade democrática, nenhum indivíduo pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições ou preconceito em razão de sua condição socioeconômica.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta importante proposição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Direitos Humanos e de Educação para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.