PL PROJETO DE LEI 1759/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.759/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.364/2012)
Isenta maiores de sessenta anos do pagamento para utilização de banheiros públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Ficam isentas de pagamento para utilização de banheiros públicos as pessoas maiores de sessenta anos.
Parágrafo único - Para a comprovação da condição exigida no caput deste artigo, basta a apresentação de documento de identificação legal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: O senso demográfico do IBGE traçou o perfil populacional do Brasil e de países desenvolvidos que investem na qualidade de vida de sua população: o aumento da população de idosos.
O alargamento do topo da pirâmide etária não significa apenas o aumento de 5,9% (2000) para 7,4% (2010) da participação relativa da população com 65 anos ou mais de idade na população total do Brasil. É também o reflexo de um investimento contínuo e gradual na qualidade de vida das pessoas, através de políticas públicas como o SUS, de investimento em lazer, de incentivos para a diminuição de valores de medicamentos para diabetes e hipertensão, da reinserção desse público no mercado de trabalho, entre diversas outras ações.
Não obstante, o poder público deve buscar continuamente o cumprimento do disposto no art. 230 da Constituição, que estabelece:
“Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Sem exagero, o desenvolvimento de um país não se revela através de indicadores econômicos como o PIB, o volume de exportações ou importações, mas sim na forma como os idosos são tratados, pois são pessoas que contribuíram durante a vida para o desenvolvimento da sociedade.
A legislação é bastante diversa no tocante à concessão de benefícios ou isenções a idosos e não compensa todas as suas dificuldades físicas, econômicas e sociais. A Lei nº 9.760, de 20/4/1989, na esteira da gratuidade garantida pela Constituição para o uso do transporte coletivo urbano, estendeu esse benefício ao transporte intermunicipal. Já a Lei nº 17.785, de 23/9/2008, estabelece diretrizes para facilitar a mobilidade da pessoa com deficiência ou com dificuldade de locomoção nos espaços de uso público. Igualmente importante é a Lei nº 17.355, de 17/1/2005, que reserva 10% das vagas em terminais rodoviários a idosos, entre outros beneficiários.
Há ainda a Política Estadual de Amparo ao Idoso, que, entre suas disposições, estabelece:
“Art. 4° - São princípios da política estadual de amparo ao idoso:
I - a defesa do direito à vida e à cidadania;
II - a garantia da dignidade e do bem-estar;
III - a participação na comunidade;
IV - a proteção contra discriminação de qualquer natureza”.
Há a necessidade, portanto, de ampliar, nos campos da saúde e do bem-estar, suas condições de acesso, a saber, a utilização sem qualquer entrave dos banheiros públicos.
A participação dos idosos na sociedade de forma ativa, o uso de espaços públicos, o gozo de uma vida cultural ampla, bem como qualquer outra forma de integração, são requisitos necessários para a igualdade de condições no acesso aos bens públicos, e os idosos não podem ser excluídos desse direito.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.