PL PROJETO DE LEI 1428/2020
Projeto de Lei nº 1.428/2020
Dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais em âmbito estadual, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais em âmbito estadual, e dá outras providências.
Parágrafo único – O disposto nesta lei consiste no fornecimento de absorventes higiênicos para estudantes, mulheres de baixa renda ou privadas de liberdade, visando à prevenção e riscos de doenças, bem como a evasão escolar.
Art. 2º – A política pública instituída por esta lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:
I – à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;
II – à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III – ao direito à universalização do acesso, a todas as mulheres a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.
Art. 3º – O Poder Executivo promoverá o fornecimento e distribuição nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais de absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes e mulheres de baixa renda ou privadas de liberdade.
I – disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:
a) às alunas das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
b) às adolescentes, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão Estadual, pela prática de atos infracionais;
c) às detentas, recolhidas nas unidades prisionais femininas do Estado;
II – às adolescentes e mulheres acolhidas nas unidades básicas de saúde e nas unidades e abrigos sob gestão Estadual, em situação de vulnerabilidade;
a) às adolescentes e mulheres em situação de rua;
b) às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza;
Art. 4º – A política pública instituída por esta lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:
I – desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
II – incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;
III – elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;
IV – realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
V – incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;
VI – disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais;
VII – concessão de incentivos fiscais e outras medidas a cargo do Governo do Estado, com o objetivo de reduzir o preço dos absorventes higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.
Art. 5º – Constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene, com os seguintes objetivos:
I – Combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período da menstruação feminina.
II – Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar.
Art. 6º – Para efeito da plena eficácia da política pública instituída por esta lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um "produto higiênico básico", e classificado como “bem essencial”.
Parágrafo único – Os absorventes higiênicos passam a ser incluídos como “componente obrigatório” das cestas básicas no Estado de Minas Gerais, inclusive do Kit Escolar das alunas matriculadas nas escolas a partir do ensino fundamental II.
Art. 7º – A universalização do acesso a absorventes higiênicos, de que trata esta lei, se dá:
I – pela distribuição gratuita:
a) nas unidades de ensino fundamental II da Rede Estadual de Educação, às alunas que iniciaram seu ciclo menstrual;
b) nas unidades de internação pela prática de atos infracionais, às adolescentes sob regime de semiliberdade ou de internação;
c) nas unidades prisionais femininas do Estado, às detentas; e
d) nas unidades e abrigos de gestão Estadual de proteção social, às adolescentes e mulheres acolhidas em situação de vulnerabilidade; em situação de rua; e, em situação familiar de extrema pobreza;
II – pela redução do preço ao consumidor final na sua comercialização, nos demais casos, mediante renúncia fiscal pelo Governo do Estado, quanto à isenção ou redução da alíquota de impostos incidentes.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º – A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo até o prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2020.
Deputada Leninha, Presidente da Comissão de Direitos Humanos (PT).
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo a distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais, dentro das condições estabelecidas pelas normas regulamentadoras, no intuito de fornecer maior apoio às mulheres carentes e evitar constrangimentos e privações durante o período menstrual. As necessidades biológicas das mulheres são inerentes e inevitáveis, deveriam ser tratadas com normalidade, porém não é o que ocorre.
A sociedade criou um estigma em torno da menstruação difícil de transpor, em algumas culturas as mulheres são até mesmo afastadas da vida social e consideradas impuras, em outras a discriminação ocorre de forma menos explícita.
A pobreza menstrual é um problema mundial e que possui pouca abordagem no Brasil e nenhum apoio do governo. Mulheres muitas vezes passam por situações constrangedoras e até problemas de saúde quando do uso de materiais inapropriados na tentativa de substituir o item de higiene. A realidade nas escolas não é diferente. A cada ano letivo vários dias de aula são perdidos devido à falta de acesso aos absorventes. As alunas sentem vergonha e por isso acabam tendo seu desempenho escolar prejudicado, perdem o ano e muitas até desistem de frequentar a escola.
Alega-se que a falta de recursos das famílias para aquisição dos absorventes expõe as mulheres a situações de embaraço ao longo do período menstrual. No entanto, além disso, o insumo é, sem dúvida, não apenas produto de higiene pessoal, mas de proteção da saúde da mulher inclusive, como vimos, da esfera mental.
A realidade da mulher é crítica em vários aspectos. Há comprovação de que a falta de saneamento básico e acesso à água potável atinge principalmente as mulheres por razões sociais e biológicas, como gravidez, menstruação e também a expectativa de que seja a mulher a cuidar da casa e da família. A dependência de instalações sanitárias é grande e a falta de higiene pode gerar doenças diversas no aparelho reprodutor feminino, gerando esterilidade e até mesmo a morte.
Em 2014 a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu o direito à higiene menstrual como questão de direitos humanos e saúde pública. Os produtos de higiene menstrual são hoje considerados bem de luxo por pessoas em vários países, há situações, como no sistema prisional, em que é usado até mesmo como moeda de troca entre as detentas. A movimentação financeira em torno da comercialização desses produtos é alta, porém as consequências para a população mais vulnerável podem ser terríveis e acabam marginalizando ainda mais essas mulheres.
Estima-se que metade da população feminina de países em desenvolvimento seja afetada pela falta de acesso a produtos para o período menstrual. Como alternativa, usam panos, meias, miolos de pão, papel higiênico, jornal, etc. A falta de acesso aos absorventes decorre do seu alto custo aos destinatários finais. Em nosso país 34% do valor pago em um fardo de absorventes femininos é de impostos federais e estaduais, o que é um absurdo. Absurdo maior ainda é inexistência de uma política pública em nosso Estado que aborde e trate das questões da menstruação e da universalização do acesso aos absorventes higiênicos de forma ampla e abrangente.
Propomos, assim, que os absorventes higiênicos passem a ser distribuídos nas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades e abrigos e nas unidades prisionais em âmbito estadual, dentro das condições estabelecidas pelas normas regulamentadoras, a exemplo do que ocorre em alguns países do mundo.
Dessa forma, o Poder Executivo poderá organizar da melhor maneira a nova ação que, certamente, trará incontáveis benefícios à população feminina de Minas Gerais.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para para o aperfeiçoamento e a aprovação de nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.