PL PROJETO DE LEI 1275/2019
Projeto de Lei nº 1.275/2019
Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 12 (doze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido no âmbito das escolas do Estado de Minas Gerais:
I – a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas e exponham as crianças de até 12 (doze) anos à erotização precoce;
II – a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino, da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem a criança à exposição sexual.
Parágrafo único – Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º – O disposto neste artigo se aplica a qualquer modalidade de dança, inclusive manifestações culturais.
Art. 3º – Consideram-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do Estado, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado, assim como divulgadas em mídias ou redes sociais.
Art. 4º – Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderão representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Art. 5º – As escolas do Estado de Minas Gerais deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil (sexualização precoce).
Parágrafo único – Entende-se por ‘erotização infantil’ e ‘sexualização precoce’ a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreensão e elaboração de tais ações.
Art. 6º – Constituem objetivos a serem atingidos:
I – prevenir e combater a prática da erotização infantil no comportamento e aprendizado social das crianças;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social;
IV – envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2019.
Deputado Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A erotização precoce de crianças é fator responsável diretamente pelo aumento da violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável, por esse motivo, cabe às escolas contribuir para combater os estímulos à erotização infantil no âmbito de suas atividades culturais e pedagógicas proibindo a exposição precoce a danças inadequadas que simulam movimentos de atos sexuais.
Além disso, faz parte do cotidiano a violação de direitos infanto-juvenis, e dos direitos das famílias à ministração de aulas às crianças sobre atos preparatórios à relação sexual, como colocar preservativos inclusive com a simulação de sexo oral e tudo isso sem consultar os pais ou sem a presença deles.
Nesse contexto, é necessário definir o que é erotização precoce, pois não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores externos influenciem negativamente a forma como este indivíduo, ainda em formação, enxerga sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, assim como seus relacionamentos e até mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto.
Erotização precoce ocorre quando há a imposição inadequada de valores adultos acerca da sexualidade infantil, evidenciada pela valorização de uma pessoa pela sua capacidade de ser atraente, excluindo os demais atributos de um ser humano.
É necessário respeitar o devido tempo natural da sexualização, pois se as crianças antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acreditam ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
Além da situação de vulnerabilidade que a criança se coloca ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, ela ainda adianta o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem àquele modelo de comportamento.
Este presente Projeto de Lei visa garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil acerca da Constituição e das leis vigentes no país sobre a proteção das crianças.
Diante da importância do projeto apresentado conto com o apoio dos nobres pares para aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Léo Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.249/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.