PL PROJETO DE LEI 1022/2023
Projeto de Lei nº 1.022/2023
Institui o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento ao Deficiente Visual.
Art. 2º – O programa de que trata esta lei visa o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema Braille de leitura e escrita, nas instituições públicas e privadas de ensino, com as seguintes finalidades:
I – oferecer aos alunos com deficiência visual, prioritariamente da rede estadual de ensino, os recursos apropriados para o desenvolvimento de atividades relativas à suplementação ou complementação do currículo;
II – promover o entrosamento entre os professores especializados na área da deficiência visual e os professores das classes comuns, por meio do apoio técnico-pedagógico;
III – produzir materiais específicos e o livro em Braille, por meio da informatização e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e integração.
Art. 3º – Poderá o Poder Executivo firmar termos de cooperação técnica e parcerias para o desenvolvimento do programa.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à implantação do disposto nesta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O sistema Braille é um código universal de leitura tátil e de escrita, usado por pessoas cegas. A Constituição Federal de 1998 afirmou ser competência comum de todos os entes da federação o cuidado com a saúde e a assistência pública, bem como a proteção e a garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II), sendo a competência legislativa concorrente em relação à proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV). No entanto, cabe ao poder público assegurar a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Nesse sentido, a propositura se compatibiliza com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015), de que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos, inclusive aqueles relativos à informação e à comunicação (art. 8º); assegurando, ainda, o direito ao atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis (art. 9º, V).
Este projeto de lei prevê acesso ao método pedagógico de comunicação em braile como medida de acesso ao conhecimento, à informação e à educação. É justo que toda pessoa possa ser alfabetizada, tendo amplo acesso à informação.
Ante o exposto, espero dos nobres pares apoio para a aprovação desta propositura.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.