PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 77/2021
Proposta de Emenda à Constituição nº 77/2021
Altera o art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público civil e militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade e central sindical, associações, federação e confederação, desde que representativos de servidores públicos civis e militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo, inclusive os de caráter indenizatório.
§ 1º – Os servidores civis e militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:
I – de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;
II – de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III – de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV – de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes;
V – acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes.
§ 2º – O Estado, por meio de lei complementar, poderá definir proporção diferente da disposta neste artigo, desde que observados os parâmetros mínimos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 3º – No caso de central sindical, federação e confederação o número de filiados corresponderá a soma dos filiados dos sindicatos de base que os constituem.
§ 4º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos militares e civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.
§ 5º – O tempo em exercício de mandato eletivo será computado para fins de estágio probatório e promoções.".
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de setembro de 2021.
Deputado Professor Cleiton (PSB) – Deputado Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB) – Deputada Ana Paula Siqueira (REDE) – Deputado André Quintão (PT) – Deputado Betão (PT) – Deputada Andréia de Jesus (PSOL) – Deputado Carlos Pimenta (PDT) – Deputado Celinho Sintrocel (PCdoB) – Deputada Beatriz Cerqueira (PT) – Deputado Coronel Sandro (PSL) – Deputado Cristiano Silveira (PT) – Deputada Delegada Sheila (PSL) – Deputado Delegado Heli Grilo (PSL) – Deputado Duarte Bechir (PSD) – Deputado Elismar Prado (PROS) – Deputado Doutor Jean Freire (PT) – Deputado Hely Tarqüínio (PV) – Deputado João Magalhães (MDB) – Deputado João Vítor Xavier (CIDADANIA) – Deputada Leninha (PT) – Deputado Leonídio Bouças (MDB) – Deputado Mauro Tramonte (REPUBLICANOS) – Deputado Osvaldo Lopes (PSD) – Deputado Professor Wendel Mesquita (SOLIDARIEDADE) – Deputado Ulysses Gomes (PT) – Deputado Marquinho Lemos (PT).
Justificação: A maximização do direito à liberdade de associação sindical, nos moldes da presente proposta, vem sendo objeto de tutela pelo Poder Judiciário. A se ver trechos dos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Na esteira desta ótica constitucional, harmoniza-se com este direito a decisão que libera servidor de sindicato regional para exercer mandato junto à federação sindical, ainda que a CEMG em seu art. 34 estabeleça que a liberação do servidor estadual somente é garantida para o exercício de mandato diretivo em sindicato de âmbito estadual, já que o objeto de tutela jurídica da CRFB é a liberdade de sindicalização. A Constituição da República assegura a livre associação profissional ou sindical, bem como a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, elege a isonomia como princípio. Nesse sentido, todos os sindicatos mineiros que atendam suas finalidades e preencham os requisitos legais, merecem receber o mesmo tratamento no ordenamento jurídico mineiro, garantindo-se os mesmos direitos e vantagens para que os seus dirigentes exerçam, adequadamente, suas atribuições institucionais.
Destacam-se, ainda, as orientações contidas na Convenção 151, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), voltadas à proteção das garantias dos trabalhadores do setor público, em especial, o direito à liberdade de associação sindical e a necessidade do estabelecimento de políticas que facilitem o exercício da atividade sindical pelos servidores públicos:
Convenção 151, OIT.
Art. 3. Para os efeitos da presente Convenção, o termo 'organização de empregados públicos' designa toda organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por objetivo fomentar e defender os interesses dos empregados públicos.
PARTE II PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO
Art. 4.
1. Os empregados públicos gozarão de proteção adequada contra todo ato de discriminação sindical em relação com seu emprego.
Art. 5.
1. As organizações de empregados públicos gozarão de completa independência a respeito das autoridades públicas.
2. As organizações de empregados públicos gozarão de adequada proteção contra todo ato de ingerência de uma autoridade pública na sua constituição, funcionamento ou administração.
Art. 6.
1. Deverão ser concedidas aos representantes das organizações reconhecidas de empregados públicos facilidades para permitir-lhes o desempenho rápido e eficaz de suas funções, durante suas horas de trabalho ou fora delas.
Portanto, pela presente justificativa aguarda-se a manifestação favorável dessa Augusta Casa Legislativa de modo a garantir a alteração do texto da Constituição Estadual, nos moldes apresentados, para se assegurar a máxima efetivação dos direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição da República e já elencados alhures.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes e outros. Anexe-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.