MSG MENSAGEM 211/2022
MENSAGEM Nº 211/2022
Belo horizonte, 15 de julho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 25.171, de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2023.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo – Segov, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e as demais secretarias e órgãos afetos à matéria objeto desta mensagem, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os incisos XII e XVI do art. 48 da Proposição
“Art. 48 – Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, as seguintes informações de interesse público:
(...)
XII – o demonstrativo, atualizado semestralmente, dos imóveis de propriedade do Estado que estejam à venda ou que não estejam sendo utilizados pelo Estado;
(...)
XVI – o cronograma discriminado de pagamento do passivo de férias-prêmio devido aos servidores públicos civis e militares, atualizado trimestralmente.”.
Motivos do Veto
Assinalo que os incisos XII e XVI do art. 48 desta proposição de lei foram acrescidos ao texto normativo durante o processo legislativo por meio de autoria parlamentar. O art. 48 da proposição em comento dispõe sobre a disponibilização, no Portal da Transparência do Estado, de diversas informações de interesse público, as quais são listadas em seus incisos. Nesse contexto, o inciso XII trata sobre o demonstrativo dos imóveis de propriedade do Estado que estejam à venda ou que não estejam sendo utilizados e o inciso XVI sobre o cronograma discriminado de pagamento do passivo de férias-prêmio. A divulgação das informações descritas nos dispositivos contribui sobremaneira para a transparência na Administração Pública mineira e na publicidade de informações de interesse público.
Observo, contudo, que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – assim determina:
“Art. 8º – É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º – Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º – Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º – Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4º – Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”
Consta-se, pois, que a regra do art. 8º da Lei de Acesso à Informação é mais abrangente, detalhada e eficaz na garantia da publicidade dos atos da Administração Pública quando comparada ao texto dos dispositivos acima vetados. Além disso, a Lei Federal nº 12.527, de 2011, é marco legal decorrente do art. 37 da Constituição da República e tem abrangência nacional, sendo aplicável a todas as Administrações Públicas de todos os entes da Federação.
A contrário sensu, os dispositivos objetos deste veto inserem-se na Lei de Diretrizes Orçamentárias que só produz efeitos no exercício fiscal a que se refere.
Assim, o veto aos dispositivos tem fundamento na contrariedade ao interesse público.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, Governador do Estado.