PL PROJETO DE LEI 5604/2026
Projeto de Lei nº 5.604/2026
Reconhece a atividade de brigadista florestal como de relevante interesse público para o Estado de Minas Gerais, dispõe sobre diretrizes de valorização, formação e apoio à atuação das brigadas florestais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida a atividade de brigadista florestal como de relevante interesse público, ambiental e social para o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Este reconhecimento se dá em razão de seu papel fundamental na prevenção, no combate e na mitigação de incêndios florestais, bem como na proteção dos biomas, da sociobiodiversidade, do patrimônio natural e da população mineira.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se brigadista florestal a pessoa que atua, de forma organizada e capacitada, na prevenção e no enfrentamento de incêndios florestais, no apoio a ações de defesa civil, na educação ambiental e na proteção de áreas naturais, unidades de conservação, territórios tradicionais e zonas rurais e urbanas de interface com áreas naturais.
Art. 3º – O Estado de Minas Gerais deverá adotar políticas públicas voltadas à valorização da atividade de brigadista florestal, observadas as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, da Política Estadual de Defesa Civil e da legislação correlata, especialmente por meio de:
I – incentivo à formação, capacitação continuada e qualificação técnica das brigadas florestais;
II – apoio à estruturação de brigadas comunitárias, voluntárias, civis e institucionais, especialmente em regiões com mais incidência de incêndios florestais;
III – articulação entre órgãos ambientais, de defesa civil, de saúde e de proteção social;
IV – promoção de ações de educação ambiental e prevenção de incêndios;
V – reconhecimento público e institucional da relevância social e ambiental da atividade.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com municípios, universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil, povos e comunidades tradicionais e demais entidades públicas ou privadas para o fortalecimento das ações previstas nesta lei.
Art. 5º – As ações decorrentes desta lei deverão observar os princípios da dignidade humana, da justiça socioambiental, da prevenção, da precaução, da participação social e da proteção integral do meio ambiente.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2026.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A incidência de focos de incêndios florestais em Minas Gerais tem se mantido em níveis que demandam atenção pública e respostas estruturais, com registros que situam o Estado entre os territórios com maior número de incêndios. A título de exemplo, em setembro de 2024 foram registradas 5082 ocorrências, com média de cerca de 169 focos por dia, e um conjunto de 11.787 mil de incêndios florestais entre janeiro e dezembro de 2024, o maior número em 13 anos, conforme reportado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado com base em dados do Inpe. Quando comparado ao período anterior há um aumento superior a 50% nas ocorrências, especialmente no período seco, com áreas de vegetação nativa diretamente atingidas. Esses focos elevam o risco sobre a biodiversidade, os recursos hídricos, a qualidade do ar e a saúde pública, além de ameaçar sistemas produtivos rurais, vegetações nativas e unidades de conservação.
Nesse contexto, a atuação das brigadistas florestais mostra-se essencial para a prevenção, o combate e o apoio às ações de resposta a incêndios florestais, bem como para atividades de educação ambiental, monitoramento territorial, proteção de unidades de conservação e áreas de relevante interesse ecológico. Trata-se de uma atividade que demanda capacitação técnica específica, preparo físico, conhecimento do território e articulação com políticas públicas ambientais e de defesa civil.
Nesse sentido, o presente projeto de lei tem por objetivo reconhecer a atividade de brigadista florestal como de relevante interesse público para o Estado de Minas Gerais, reforçando seu caráter estratégico no âmbito das políticas ambientais, de proteção civil e de enfrentamento aos efeitos das mudanças climáticas. O reconhecimento estadual contribui para a valorização institucional da atividade e para o fortalecimento de ações governamentais voltadas à prevenção e mitigação de incêndios florestais.
Ressalte-se que esta proposição não trata de regulamentação profissional, nem de relações de trabalho, matéria de competência privativa da União, conforme dispõe o art. 22, inciso I, da Constituição Federal. O projeto respeita integralmente o pacto federativo, limitando-se ao reconhecimento da relevância pública da atividade e ao estabelecimento de diretrizes para a formulação de políticas públicas no âmbito das competências estaduais em matéria ambiental e de defesa civil.
No plano federal, tramita no Congresso Nacional projeto de lei que dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação da profissão de brigadista florestal. A presente iniciativa estadual dialoga com esse debate nacional, sem sobreposição de competências, ao reafirmar, a partir da realidade territorial de Minas Gerais, a importância estratégica dessa atividade para a proteção ambiental e a segurança coletiva.
Destaca-se, ainda, que grande parte das brigadas florestais atua de forma comunitária, voluntária ou vinculada a organizações da sociedade civil, desempenhando papel relevante em regiões historicamente vulnerabilizadas pela recorrência de incêndios e pela insuficiência de estrutura estatal permanente. O reconhecimento proposto contribui para dar visibilidade institucional a esse trabalho e para orientar a atuação do Estado no fortalecimento de ações preventivas e integradas.
Diante do exposto, entende-se que o reconhecimento da atividade de brigadista florestal como de relevante interesse público estadual representa medida adequada, constitucional e necessária, alinhada às políticas ambientais, de defesa civil e de enfrentamento às emergências climáticas, razão pela qual se solicita o apoio das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados para a aprovação da presente proposição.
Referências:
https://terrabrasilis.dpi.inpe.br/queimadas/situacao-atual/estatisticas/estatisticas_estados/- Acesso em 12/02/2026.
https://www.brasildefato.com.br/2025/10/15/especialistas-avaliam-que-incendios-em-mg-sao-fruto-de-acoes-criminosas-e-do-descaso-do-governo-zema/#:~:text=No%20ranking%20dos%20estados%20com,ao%20mesmo%20per%C3%ADodo%20de%202023 - Acesso em 12/02/2026.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.904/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.