PL PROJETO DE LEI 5508/2026
Projeto de Lei nº 5.508/2026
Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Dia do Estado Laico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o “Dia do Estado Laico”, a ser celebrado, anualmente no dia 5 de outubro, em homenagem a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º – A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3º – O dia a que se refere o art. 1º tem como objetivo defender a laicidade estatal, promover a diversidade religiosa, o diálogo inter-religioso e combater a intolerância religiosa, garantindo que todas as crenças e religiões, sem favorecer qualquer uma delas, sejam respeitadas no âmbito do estado de Minas Gerais.
Art. 4º – O Poder Executivo e a Sociedade Civil Organizada poderão promover a realização de palestras, debates, seminários e outros eventos na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação da importância do fortalecimento do Estado Laico, necessário ao respeito, à liberdade, à tolerância à diversidade religiosa no âmbito estadual.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2026.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: O projeto de lei que encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Dia do Estado Laico. Representa um marco simbólico e pedagógico de grande relevância para a consolidação dos valores democráticos e republicanos consagrados pela Constituição Federal de 1988.
A laicidade estatal é um dos pilares fundamentais da democracia brasileira, assegurando que o Estado não privilegie nem discrimine qualquer religião ou crença. Trata-se de um princípio que garante a liberdade religiosa, a igualdade entre os cidadãos e a separação entre as esferas política e religiosa, evitando que convicções particulares interfiram na condução das políticas públicas.
A proposta de instituir o Dia do Estado Laico no Estado, com data comemorativa em 5 de outubro, busca valorizar a promulgação da Constituição Federal de 1988 como marco fundamental para a consolidação da laicidade no Brasil, no âmbito estadual. Embora o Decreto Federal nº 119-A, de 1890, tenha sido pioneiro na separação entre Estado e instituições religiosas, a Constituição de 1988 elevou a laicidade a um princípio constitucional que se destaca em relação às constituições anteriores, garantindo a liberdade religiosa e a não interferência do Estado em assuntos religiosos.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 19, I, veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Esse dispositivo constitucional consagra a laicidade como princípio basilar do Estado brasileiro, assegurando a igualdade de todos os cidadãos, independentemente de suas crenças ou descrenças, e promovendo a convivência pacífica entre diferentes religiões e entre pessoas religiosas e não religiosas. No entanto, apesar do avanço, alguns pontos do art. 19, I, promovem diferentes entendimentos, gerando disputa no campo da hermenêutica jurídica em torno do que realmente seria um Estado laico.
Para começar, a palavra “laico” não ocorre na Constituição. A Carta Magna também não define o que são cultos religiosos, tampouco o que seria a colaboração de interesse público ou mesmo interesse público. Também não fica claro o que seria subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento. De modo semelhante, não está explícito o que seria “manter relações de dependência ou aliança com eles ou seus representantes”.
Essa indefinição faz com que algumas pessoas procurem fundamentar suas opiniões evocando modelos de laicidade de outras nações ou conceitos de autoras e autores nacionais e estrangeiros para classificar o que seria ou não Estado Laico. Entretanto, esses conceitos e modelos, apesar de importantes para o debate, são exteriores à Constituição e não podem ser evocados para a realização de cobranças ao Estado neste tema.
Diante da indefinição, a hermenêutica jurídica tem sido o caminho utilizado pelos magistrados para deliberar sobre o assunto. Eles recorrem a métodos e técnicas de interpretação do Direito para fundamentar suas decisões, buscando soluções que acreditam ser as mais justas e adequadas para os casos concretos. Porém, essas decisões não costumam ser colegiadas, mas monocráticas e, algumas vezes, até solipsistas.
Devido a essas questões, a resposta à pergunta sobre o que é o Estado Laico não pode ser dada de forma intransigente, como se fôssemos detentores da verdade absoluta sobre o tema. Isso nos coloca numa posição de apenas poder propor e defender conceitos e modelos de laicidade, entrando numa disputa sobre qual conceito ou modelo deve ser adotado pelo Estado. Por isso, é necessário democratizar o debate sobre o Estado Laico, com vistas a regulamentá-lo. A criação de um Dia do Estado Laico, no âmbito do Estado de Minas Gerais, constitui-se em dispositivo que situa o Estado como parte do rol de entes pioneiros, como Olinda (PE) e São Leopoldo (RS), em um debate nacional que precisa ser feito, envolvendo diversos segmentos da sociedade civil, de caráter religioso ou não.
A instituição de um Dia do Estado Laico em 5 de outubro representa uma oportunidade significativa para fortalecer os pilares da democracia e da cidadania no Brasil. Essa data contribui para a democratização do debate, permitindo que diferentes segmentos da sociedade civil discutam e reflitam sobre a importância da laicidade. Além disso, reforça o valor da Constituição Federal de 1988 como marco da democracia e da separação entre Estado e religião, destacando sua relevância na proteção dos direitos humanos e sociais.
Ao promover a conscientização da população, o Dia do Estado Laico evidencia a necessidade de garantir a liberdade religiosa e a igualdade entre os cidadãos, fortalecendo o combate à intolerância e à discriminação. Essa iniciativa também incentiva o diálogo inter-religioso, criando espaços de respeito mútuo e de construção de uma cultura de paz. No campo educacional, a data pode ser utilizada para promover a educação para a cidadania e os direitos humanos, com ênfase na liberdade e tolerância religiosa, bases fundamentais da laicidade.
Outro aspecto relevante é o surgimento de novas ideias que possam aperfeiçoar a legislação e até mesmo a própria Constituição, caso a sociedade julgue necessário. Dessa forma, o Dia do Estado Laico não apenas celebra um princípio democrático, mas também abre caminho para avanços institucionais e sociais.
As atividades propostas para essa data incluem palestras e debates que discutam os desafios da consolidação da laicidade, exposições sobre sua história no Brasil e no mundo, além de atividades culturais que valorizem a diversidade religiosa e combatam a intolerância. Caminhadas e atos públicos podem ser organizados em defesa da liberdade e da tolerância religiosa, enquanto materiais educativos, como cartilhas e vídeos, podem ser produzidos para escolas e outros espaços, ampliando o alcance da conscientização.
Nosso mandato foi instado a apresentar o presente projeto de lei pelo Movimento Brasil Laico, associação nacional sem fins econômicos que tem como propósito fortalecer a laicidade, entendida como pilar fundamental da democracia e dos direitos humanos.
A criação do Dia do Estado Laico no âmbito do Estado, em 5 de outubro, é uma iniciativa importante para fortalecer a laicidade no Estado e garantir a tolerância e a liberdade religiosa de todos os cidadãos. Ao celebrar essa data, o Estado demonstra seu compromisso com os princípios da democracia, da igualdade, dos direitos sociais e dos direitos humanos, promovendo a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Diante disso, apresentamos esta proposição certos de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da cidadania e para a construção de uma sociedade mais justa, plural e inclusiva.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e dos Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.