PL PROJETO DE LEI 5506/2026
Projeto de Lei nº 5.506/2026
Dispõe sobre a desafetação de trechos de rodovias que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Barra Longa as áreas correspondentes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado os trechos de rodovias localizados no Município de Barra Longa que compreende:
I – Rodovia MG-326 – do km 53,30 ao km 57,00;
II – Rodovia LMG-829 – do km 19,70 ao km 20,80;
III – Rodovia LMG-829 – do km 08,00 ao km 09,00.
Art. 2º – As doações destinam-se ao donatário para que possa administrar, operar, manter, construir e conservar os trechos inseridos na malha urbana.
Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiverem sido dadas a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2026.
Ione Pinheiro (União), vice-presidenta da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Justificação: No plano viário, passou o ente local a desempenhar, especialmente em zoneamento urbano, as atribuições para completa resposta aos anseios da população.
A finalidade pública de transporte de pessoas e bens das rodovias e estradas estaduais em determinados trechos confunde-se com as atividades e atribuições urbanas e, portanto, de zelo municipal.
Este projeto de lei é apresentado em atendimento ao Ofício nº 136/2026, de 30/3/2026, do Chefe do Executivo municipal.
Destaca-se que os trechos se encontram atualmente inseridos na malha urbana do município, de modo que sua gestão municipal permitirá a adequada execução de ações de manutenção viária, sinalização, mobilidade urbana, segurança do trânsito e organização do espaço público.
Atualmente, os municípios, especialmente nos trechos urbanos, têm interesse de cuidar dessas faixas de domínio para também desenvolverem, conforme plano diretor, as atividades urbanas.
A autorização legislativa para que a doação possa ocorrer é requisito da legislação licitatória e também é preceito constitucional.
Pelo exposto, conclamo aos nobres pares, com elevada ciência e capacidade, o apoio ao projeto de lei em comento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.