PL PROJETO DE LEI 5484/2026
Projeto de Lei nº 5.484/2026
Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Misoginia e ao Discurso de Ódio contra Mulheres no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Enfrentamento à Misoginia e ao Discurso de Ódio contra Mulheres, com a finalidade de prevenir, combater e erradicar práticas discriminatórias baseadas no gênero feminino, bem como promover a igualdade material e o respeito aos direitos humanos das mulheres.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se misoginia toda conduta, ação ou omissão, individual ou coletiva, que manifeste ódio, desprezo, discriminação ou aversão às mulheres, com fundamento na crença de inferioridade ou subordinação de gênero, nos termos das diretrizes estabelecidas em lei federal.
Art. 3º – Constituem objetivos da política estadual:
I – prevenir a ocorrência de práticas misóginas em espaços institucionais, sociais e digitais;
II – promover a educação para igualdade de gênero e direitos humanos;
III – garantir o acolhimento e a proteção das vítimas;
IV – fomentar a responsabilização administrativa de agentes públicos;
V – fortalecer mecanismos de denúncia e monitoramento.
Art. 4º – A Política Estadual de Enfrentamento à Misoginia observará as seguintes diretrizes:
I – centralidade dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana;
II – atuação interinstitucional entre órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
III – transversalidade das políticas públicas de gênero;
IV – prevenção e enfrentamento à violência estrutural contra mulheres;
V – promoção da participação política e social das mulheres em ambiente livre de discriminação.
Art. 5º – O Estado promoverá ações permanentes de prevenção à misoginia, incluindo:
I – campanhas educativas institucionais;
II – formação continuada de agentes públicos;
III – inclusão do tema em programas educacionais e de formação cidadã;
IV – desenvolvimento de protocolos de conduta para ambientes institucionais e digitais;
V – produção e divulgação de dados sobre violência de gênero e discurso de ódio.
Art. 6º – Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão adotar medidas para prevenir práticas misóginas no ambiente de trabalho, incluindo:
I – códigos de conduta específicos;
II – canais internos de denúncia;
III – programas de capacitação obrigatória.
Art. 7º – O Estado instituirá canais acessíveis e integrados para recebimento de denúncias de misoginia e discurso de ódio, assegurando:
I – sigilo e proteção da vítima;
II – escuta qualificada e humanizada;
III – encaminhamento aos órgãos competentes;
IV – acompanhamento do caso.
Art. 8º – As vítimas terão direito a:
I – atendimento psicossocial;
II – orientação jurídica;
III – encaminhamento à rede de proteção;
IV – medidas de proteção institucional, quando cabíveis.
Art. 9º – A prática de misoginia por agente público, no exercício de suas funções ou em razão delas, constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
Art. 10 – Nos casos de indícios consistentes de prática de misoginia por agente público no exercício do cargo ou função, será determinada, de forma cautelar, a suspensão do exercício do cargo, função ou atividade, pelo prazo necessário à apuração dos fatos, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – A medida cautelar prevista no caput deverá ser fundamentada.
§ 2º – A suspensão não implica prejulgamento, destinando-se à preservação da instrução processual e à proteção da vítima.
Art. 11 – O Poder Executivo instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da política prevista nesta lei, incluindo:
I – indicadores de incidência de misoginia;
II – relatórios periódicos;
III – transparência ativa dos dados.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2026.
Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: A presente proposição visa instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, uma política pública estruturada de enfrentamento à misoginia, compreendida como manifestação de violência de gênero que atinge as mulheres em sua dimensão individual e coletiva, produzindo efeitos concretos na restrição de direitos, na exclusão social e na perpetuação de desigualdades históricas.
O projeto se fundamenta no avanço legislativo nacional representado pelo Projeto de Lei nº 896/2023, que propõe a equiparação da misoginia aos crimes de discriminação previstos na Lei nº 7.716, de 1989, reconhecendo seu caráter estrutural e coletivo. Ainda que em tramitação, tal proposição revela a necessidade urgente de respostas institucionais integradas e preventivas.
No plano constitucional, a iniciativa encontra respaldo nos arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, caput e XLI, da Constituição da República, que consagram a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos sem discriminação e o dever estatal de punir práticas discriminatórias.
A proposta também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito da proteção dos direitos das mulheres, reconhecendo a misoginia como forma de violência baseada em gênero, com impactos diretos sobre a participação social, política e institucional das mulheres.
Ao estabelecer diretrizes de prevenção, educação, acolhimento e responsabilização administrativa, o projeto busca não apenas reagir a práticas discriminatórias, mas estruturar uma política pública permanente, capaz de enfrentar as raízes culturais e institucionais da misoginia.
Destaca-se, ainda, a previsão de responsabilização administrativa de agentes públicos, com possibilidade de suspensão cautelar do exercício do cargo ou função, medida necessária para garantir a integridade da apuração e a proteção das vítimas, em consonância com os princípios da administração pública.
Diante do exposto, a presente proposição se apresenta como instrumento essencial para a promoção da igualdade de gênero, o fortalecimento da democracia e a efetivação dos direitos humanos no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Lohanna. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.481/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.