PL PROJETO DE LEI 5457/2026
Projeto de Lei nº 5.457/2026
Estabelece a obrigatoriedade de verificação de identidade por reconhecimento facial para acesso a conteúdos impróprios por crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de adoção de mecanismos de verificação de idade e identidade, por meio de tecnologia de reconhecimento facial, para acesso a conteúdos digitais considerados impróprios para crianças e adolescentes.
§ 1º – Para fins desta lei, consideram-se conteúdos impróprios aqueles classificados como:
I – de natureza pornográfica ou sexual explícita;
II – que contenham violência extrema;
III – relacionados a jogos de azar, apostas ou práticas ilegais;
IV – outros definidos por regulamentação específica.
§ 2º – A verificação deverá impedir o acesso de usuários menores de 18 anos aos conteúdos referidos no caput.
Art. 2º – Os provedores de aplicação de internet, plataformas digitais e sítios eletrônicos que disponibilizem conteúdos impróprios ficam obrigados a:
I – implementar sistemas de verificação por reconhecimento facial ou tecnologia equivalente que assegure a identificação etária do usuário;
II – garantir que os dados biométricos coletados sejam utilizados exclusivamente para verificação de idade;
III – assegurar a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de proteção de Dados pessoais – LGPD).
Art. 3º – É vedado:
I – o armazenamento permanente de dados biométricos dos usuários;
II – o compartilhamento de dados coletados com terceiros;
III – o uso das informações para finalidades diversas da verificação de idade.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de até 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, conforme regulamentação;
II – suspensão das atividades no território do Estado, em caso de reincidência.
Art. 5º – O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 ( noventa) dias, definindo:
I – critérios técnicos de verificação;
II – formas de fiscalização;
III – parâmetros de classificação de conteúdo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2026.
Carlos Henrique (Republicanos), presidente da Comissão de Redação.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo reforçar a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, diante do crescente acesso a conteúdos impróprios por meio da internet.
Com o avanço tecnológico e a ampla disseminação de dispositivos digitais, tornou-se cada vez mais difícil o controle efetivo da idade dos usuários em plataformas online. Nesse contexto, a utilização de tecnologias de reconhecimento facial apresenta-se como instrumento moderno e eficaz para assegurar a verificação etária, reduzindo significativamente o acesso indevido por menores.
A proposta está alinhada com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, que impõe ao Estado, á família e á sociedade o dever de proteger os menores de conteúdos prejudiciais ao seu desenvolvimento.
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de verificação de identidade por meio de reconhecimento facial para o acesso a conteúdos considerados impróprios, especialmente aqueles destinados a maiores de idade.
Em um cenário de crescente digitalização e amplo acesso à internet, torna-se cada vez mais desafiador garantir que crianças e adolescentes não sejam expostos a conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psicológico, moral e social. Embora existam mecanismos tradicionais de verificação etária, como autodeclaração ou inserção de data de nascimento, tais métodos mostram-se, na prática, frágeis e facilmente burláveis.
A utilização de tecnologias de reconhecimento facial apresenta-se como uma alternativa mais robusta e eficaz para a validação da idade dos usuários, contribuindo para a proteção de públicos vulneráveis. Essa medida visa fortalecer o cumprimento de normas já existentes relacionadas à proteção da infância e da juventude, promovendo um ambiente digital mais seguro.
Adicionalmente, o projeto busca responsabilizar as plataformas digitais quanto à implementação de mecanismos efetivos de controle de acesso, incentivando o uso responsável da tecnologia e a adoção de padrões mais rigorosos de segurança.
Importante ressaltar que a proposta deverá observar rigorosamente os princípios da proteção de dados pessoais, garantindo que a coleta, o armazenamento e o tratamento de informações biométricas ocorram de forma segura, transparente e em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que tange à privacidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Dessa forma, o presente projeto de lei busca equilibrar o avanço tecnológico com a proteção social, promovendo medidas concretas para resguardar crianças e adolescentes sem desconsiderar a importância da privacidade e da segurança da informação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.142/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.