PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 99/2025
Projeto de Resolução nº 99/2025
Susta os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que trata dos processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O Decreto nº 47.749/2019, ao instituir a possibilidade de autorização para intervenção ambiental corretiva, acabou por criar um verdadeiro atalho para a legalização de infrações ambientais, permitindo que empreendimentos degradadores, mesmo operando sem licença e após supressão irregular de vegetação, sejam posteriormente regularizados mediante simples cumprimento de requisitos burocráticos.
Tal flexibilização contraria o princípio constitucional da prevenção e da precaução ambiental (art. 225 da Constituição Federal e art. 214 da Constituição Estadual), além de esvaziar a determinação de que, constatada supressão irregular de vegetação, o órgão ambiental deve suspender imediatamente a obra ou atividade causadora, assegurando a regeneração e recuperação integral da área degradada.
Ao permitir a continuidade de atividades ilegais e degradantes, os arts. 12, 13 e 14 do referido Decreto exorbitam o poder regulamentar do Executivo, inovando no ordenamento jurídico em afronta à legislação ambiental federal e estadual, bem como ao princípio da vedação ao retrocesso socioambiental.
A Assembleia Legislativa, como guardiã do interesse público e da proteção do patrimônio natural do Estado, não pode se omitir diante de dispositivo que enfraquece a tutela ambiental e normaliza a prática de crimes ambientais.
Assim, propõe-se a sustação imediata dos efeitos dos artigos mencionados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Bella Gonçalves. Anexe-se ao Projeto de Resolução nº 92/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.