PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 84/2025
Projeto de Lei Complementar nº 84/2025
Dispõe sobre a redução de jornada de trabalho dos servidores estaduais portadores de fibromialgia, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado aos servidores públicos efetivos e de recrutamento amplo diagnosticados com fibromialgia o direito à redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e demais direitos funcionais.
Art. 2º – A redução da jornada de trabalho será de 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal originalmente estabelecida para o cargo, respeitando-se a compatibilidade com as funções exercidas e a continuidade do serviço público.
Art. 3º – A concessão do benefício dependerá de:
I – laudo médico emitido por profissional especialista em reumatologia ou dor crônica, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina;
II – homologação pela junta médica oficial do Estado;
III – reavaliação periódica a cada dois anos salvo quando a junta médica determinar o prazo diverso em razão da gravidade do quadro.
Art. 4º – O servidor contemplado poderá optar, mediante solicitação fundamentada, por teletrabalho parcial, quando compatível com as atribuições do cargo e a critério da Administração.
Art. 5º – A redução da jornada de que trata esta lei não implicará redução de vencimentos, gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer natureza.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de setembro de 2025.
Carlos Henrique (Republicanos)
Justificação: A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e grande impacto na qualidade de vida dos pacientes. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, estima-se que entre 2% e 3% da população mundial seja acometida pela doença, sendo a maioria mulheres entre 30 e 55 anos. No Brasil, isso representa milhões de pessoas que enfrentam diariamente limitações físicas, psicológicas e sociais decorrentes da síndrome.
Apesar de não haver cura definitiva, a fibromialgia exige acompanhamento multidisciplinar, envolvendo profissionais de reumatologia, fisioterapia, psicologia e outras áreas da saúde. Contudo, ainda é comum que pacientes enfrentem dificuldades para obter diagnóstico precoce, tratamento adequado e políticas públicas de apoio. Além disso, o preconceito e a desinformação acerca da doença agravam a exclusão social e profissional desses cidadãos.
O reconhecimento da fibromialgia no âmbito estadual, por meio de legislação específica, tem como objetivo assegurar direitos, ampliar a visibilidade da síndrome e promover medidas que possibilitem aos pacientes maior inclusão e dignidade. Entre essas medidas, destacam-se a prioridade em atendimentos de saúde, campanhas de conscientização, incentivo à capacitação de profissionais e adequações necessárias para a permanência no mercado de trabalho ou acesso a benefícios sociais quando comprovada a incapacidade laboral.
Trata-se, portanto, de uma demanda social legítima, que visa não apenas garantir atenção especial aos portadores da fibromialgia, mas também sensibilizar o poder público e a sociedade sobre a importância de acolher e respeitar esses indivíduos. Ao aprovar esta proposta, o Estado dará um passo essencial na promoção de uma política de saúde mais humana, inclusiva e justa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.