PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 80/2025
Projeto de Lei Complementar nº 80/2025
Altera a Lei Estadual nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, para garantir prioridade no pedido de mudança de lotação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao art. 80 da Lei 7.109, de 1977:
“Art. 80 – (…)
Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor doente ou que tiver cônjuge, pais ou filho doente, a prioridade no pedido de mudança de lotação de que trata o caput, para a localidade em que deva tratar-se.”.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a conta da data da sua publicação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O presente projeto visa garantir aos servidores ocupantes de cargos do magistério, o direito de prioridade no pedido de mudança de lotação, caso esteja doente ou se o servidor tiver cônjuge, pais ou filho doente, para a localidade em que deva se tratar.
É cediço que os tais servidores e os seus dependentes utilizam o Ipsemg para diversos tratamentos de saúde. E, em muitas situações, o servidor precisa se deslocar para outra localidade diferente do seu local do trabalho e/ou residência para realizar tratamento de saúde pelo Ipsemg. A necessidade de conciliar o deslocamento para outra localidade com o horário de trabalho, tem impedido que servidores realizem o tratamento médico adequado em local diverso do seu trabalho e/ou residência, ou ainda, de acompanharem filhos, pais e cônjuges doentes, principalmente em situações mais graves, como é o caso de tratamento oncológico.
A proposta é oriunda de um pedido recebido no gabinete desta Parlamentar e trata-se de uma servidora em tratamento oncológico que não consegue o devido tratamento, porque precisa se deslocar para outra região. Ela pediu mudança lotação para se tratar e teve o seu pedido indeferido pela Administração Pública Estadual, impedindo a continuidade do seu tratamento de saúde. Atualmente, no Estatuto dos Servidores do Magistério do Estado, não tem garantia a garantia de prioridade no pedido de mudança de lotação para o servidor doente ou que tiver cônjuge, pais ou filho doente. A prioridade para o caso de tratamento de saúde é apenas garantida no caso de pedido de remoção.
Assim, diante da importância da proposta, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.