PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 77/2025
Projeto de Lei Complementar nº 77/2025
Estabelece a redução gradual e permanente de benefícios fiscais, financeiros e creditícios de natureza estadual em, no mínimo, 20% (vinte por cento).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a redução, em no mínimo 20% (vinte por cento), dos benefícios fiscais, financeiros e creditícios concedidos no âmbito do Estado de Minas Gerais, a ser implementada gradualmente e mantida pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 2º – A redução prevista no caput será implementada da seguinte forma:
I – redução mínima de 20% (vinte por cento);
II – desta redução, a metade deverá ser cumprida ainda no exercício de 2025 e o restante, até o exercício de 2026.
Art. 3º – O montante de isenções e renúncias fiscais a partir de 2027 não poderá ser majorado enquanto o Estado de Minas Gerais estiver aderido ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 2025, que permite a renegociação das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União.
Art. 4º – Para efeito de cálculo da redução prevista no caput, será considerada como base a soma dos benefícios fiscais, financeiros e creditícios já previstos no Orçamento do Estado de 2025 em execução.
Art. 5º – A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa de Minas Gerais relatório detalhado com documentos comprobatórios das reduções realizadas e a relação de todos os benefícios fiscais, financeiros e creditícios concedidos pelo Estado.
Art. 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: Este projeto de lei complementar visa instituir uma política de revisão permanente e redução gradual de 20% dos benefícios fiscais, financeiros e creditícios concedidos pelo Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 30 anos, com o objetivo de garantir maior equilíbrio orçamentário, justiça fiscal e transparência na aplicação de recursos públicos.
Nos últimos anos, as renúncias fiscais estaduais cresceram de forma expressiva, passando de aproximadamente R$ 13 bilhões em 2021 para mais de R$ 20 bilhões em 2024, um aumento superior a 55%. Este valor, segundo dados divulgados na imprensa e amplamente debatidos em redes sociais e audiências públicas, ultrapassa o orçamento anual de áreas essenciais como a saúde, impactando diretamente a capacidade do Estado de investir em políticas públicas prioritárias.
Além do aumento significativo, a falta de critérios objetivos claros para a concessão desses incentivos e a ausência de transparência efetiva têm sido alvo de duras críticas da sociedade, de órgãos de controle e de parlamentares desta Casa. Embora se afirme que as informações são públicas, não há divulgação específica sobre quais empresas ou setores são beneficiados, nem justificativas técnicas detalhadas sobre os retornos sociais ou econômicos proporcionados. Esta opacidade abre brechas para distorções, privilégios indevidos e enfraquece a competitividade justa entre setores da economia mineira.
Portanto, a redução gradual proposta – 10% em 2025 e mais 10% em 2026, mantida por 30 anos – assegura uma transição responsável, permitindo que os setores se ajustem sem impactos abruptos, mas estabelece um marco de controle contínuo para impedir o crescimento desenfreado e imotivado das renúncias fiscais estaduais. A previsão de diferenciação setorial garante flexibilidade, desde que se cumpra a meta global, resguardando incentivos realmente estratégicos e socialmente relevantes.
A medida reforça o compromisso desta Assembleia Legislativa com a responsabilidade fiscal, a justiça tributária e a transparência, alinhando Minas Gerais às melhores práticas de governança pública.
Conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação desta proposição, que representa um avanço estruturante para a gestão das contas públicas do nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 71/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.