PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 74/2025
Projeto de Lei Complementar nº 74/2025
Altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
“ Art. 88 – (…)
XIII – doença em pessoa de sua família, sob sua responsabilidade direta, em caso de enfermidade, mediante apresentação de atestado médico, até oito dias.”.
Art. 2º – O art. 201 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar acrescido da alínea “c”, com a seguinte redação:
“Art. 201 – (…)
c) doença em pessoa de sua família, sob sua responsabilidade direta, em caso de enfermidade, mediante apresentação de atestado médico".
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2025.
Lohanna (PV)
Justificação: O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade ampliar as garantias sociais e humanitárias dos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais, por meio da alteração dos arts. 88 e 201 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Propõe-se, com esta iniciativa, a inclusão da possibilidade de abono de faltas por motivo de doença em pessoa da família sob responsabilidade direta do servidor, mediante apresentação de atestado médico, pelo prazo de até 8 (oito) dias.
A proposta tem como base o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como o direito à proteção da família, conforme disposto no art. 226 da Carta Magna. Muitas vezes, o servidor público se vê na condição de único responsável pelo cuidado de familiares enfermos, especialmente filhos, cônjuges, pais idosos ou dependentes com deficiência, sendo incompatível com a realidade social exigir o comparecimento ao trabalho em tais circunstâncias.
Embora o ordenamento jurídico já preveja licenças por motivos pessoais e familiares em algumas hipóteses, a legislação estadual ainda não contempla expressamente a possibilidade de ausência justificada para cuidar de familiares enfermos sob responsabilidade direta do servidor, o que frequentemente leva a descontos salariais e penalidades administrativas indevidas, agravando situações já sensíveis.
A medida proposta é de grande relevância social, pois visa assegurar aos servidores a tranquilidade de poder exercer o cuidado familiar sem prejuízo funcional, além de promover humanização nas relações de trabalho no serviço público estadual. Ressalte-se que a exigência de atestado médico resguarda o interesse da Administração Pública, conferindo segurança e controle ao benefício.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, que representa um avanço importante na valorização do servidor público e no reconhecimento de suas responsabilidades familiares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 17/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.