PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 71/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2025
Dispõe sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado nos termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os Poderes do Estado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG – e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, no prazo de doze meses a partir da assinatura do contrato de refinanciamento ou termo aditivo aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverão limitar o crescimento das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acrescida de:
I – 0% (zero por cento), caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no exercício anterior;
II – 50% (cinquenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo;
III – 70% (setenta por cento) da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo.
§ 1º – O Poder Executivo fica autorizado a indicar, no instrumento contratual a que se refere o caput, o valor-base nominal para fins de apuração do limite de crescimento das despesas primárias, bem como o exercício financeiro de início da aplicação da referida limitação, conforme o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.
§ 2º – Excluem-se da limitação prevista no caput as despesas:
I – custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, do TCEMG, da DPMG, do MPMG, da Advocacia-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal;
II – com saúde e educação, no montante estritamente necessário ao cumprimento do § 2º do art. 198 ou do art. 212 da Constituição da República, conforme ato do Poder Executivo federal;
III – necessárias para o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;
IV – custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais;
V – relativas a transferências constitucionais aos municípios quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.