PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 52/2025
Proposta de Emenda à Constituição nº 52/2025
Acrescenta parágrafo ao art. 24 da Constituição do Estado. (Garante ao servidor público o direito de não receber vencimento básico inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte § 5º-A ao art. 24 da Constituição do Estado:
“Art. 24 – (…)
§ 5º-A – O vencimento básico dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional vigente, independente da jornada legal de trabalho.”.
Art. 2º – Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Beatriz Cerqueira – Adalclever Lopes – Alencar da Silveira Jr. – Ana Paula Siqueira – Andréia de Jesus – Bella Gonçalves – Betão – Bim da Ambulância – Bruno Engler – Caporezzo – Celinho Sintrocel – Cristiano Silveira – Delegada Sheila – Doutor Jean Freire – Doutor Wilson Batista – Elismar Prado – Hely Tarqüínio – João Vítor Xavier – Leleco Pimentel – Leninha – Lohanna – Lucas Lasmar – Luizinho – Mário Henrique Caixa – Marquinho Lemos – Professor Cleiton – Ricardo Campos – Sargento Rodrigues – Ulysses Gomes.
Justificação: A Constituição Federal, visando promover a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria das condições de vida da população brasileira, garantiu, em seu art. 7º, inciso IV, o direito fundamental ao salário mínimo. Por sua vez, a Carta da República, em seu art. 39, § 3º, estendeu esse direito fundamental aos servidores públicos.
Constituição Federal/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 39. (…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Neste sentido, o Poder Público tem o dever de garantir uma remuneração mínima suficiente para a satisfação das necessidades básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, transporte e previdência social, de forma a viabilizar a fruição dos direitos sociais assegurados pelo texto constitucional, prevendo, inclusive, reajustes periódicos que preservassem seu poder aquisitivo.
O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do RE 964659, decidiu, em sede de repercussão geral, que o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, mesmo que em caso de jornada de trabalho reduzida, viola o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, vejamos:
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido.
(…)
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: “[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (RE 964659, Tribunal Pleno do STF, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022, Acordão publicado em 01.09.2022”.
Entretanto, em Minas Gerais, há carreiras no serviço público que, infelizmente, o valor do vencimento básico é inferior ao salário mínimo vigente. A título de exemplo, com base na Lei Estadual nº 24.838/2004 (última revisão salarial), no âmbito do Poder Executivo Estadual, citamos algumas delas:
Cargo de Auxiliar de Seguridade Social, nível I: R$899,28 – Grupo de Atividades da Seguridade Social;
Cargo de Técnico de Seguridade Social, nível I: R$1.241,04 – Grupo de Atividades da Seguridade Social;
Cargo de Auxiliar de Executivo de Defesa Social, nível I: R$1.134,24 – Grupo de Atividades da Defesa Social;
Cargo de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, nível I: R$899,28 – Grupo de Atividades de Saúde;
Cargo de Técnico de Atenção à Saúde, nível I: R$1.125,54 – Grupo de Atividades da Saúde;
Cargo de Técnico de Gestão de Saúde, nível I: R$1.125,54 – Grupo de Atividades da Saúde;
Cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nível I: R$1.466,59 – Grupo de Atividades da Educação Básica;
Cargo de Auxiliar Administrativo Universitário, nível I: R$759,96 – Grupo de Atividades da Educação Superior;
Cargo de Analista Universitário da Saúde, nível I: R$1.319,62 – Gripo de Atividades da Educação Superior;
Cargo de Técnico Universitário, nível I: R$906,77 – Grupo de Atividades da Educação Superior;
Cargo de Professor de Educação Superior, nível I: R$1.019,77 – Grupo de Atividades da Educação Superior;
Cargo de Agente de Transportes e Obras Públicas, nível I: R$932,97 – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas;
Cargo de Gestor de Transportes e Obras Públicas, nível I: R$1.490,29 – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas;
Cargo de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviárias, nível I: R$1.268,59 – Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas;
Cargo de Técnico Ambiental, nível I: R$1.152,06 – Grupo de Atividades do Meio Ambiente;
Cargo de Auxiliar Ambientar, nível I: R$759,96 – Grupo de Atividades do Meio Ambiente;
Cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Rural, nível I: R$759,96 – Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária;
Cargo de Técnico de Desenvolvimento Rural, nível I: R$906,77 – Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária;
Cargo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, nível I: R$973,96 – Grupo de Atividades da Fazenda;
Cargo de Auxiliar em Atividades de Pesquisa e Ensino, nível I: R$759,96 – Grupo de Atividades de Ensino e Pesquisa;
Cargo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, nível I: R$906,77 – Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia.
Ademais, a Advocacia-Geral do Estado emitiu o Parecer n 16.502, de 05/10/2022, cujo entendimento é que “caso o servidor ocupante de cargo com jornada reduzida não faça jus a outras vantagens que elevem sua remuneração ao valor do salário mínimo, a Administração deve proceder à complementação”, ou seja, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 900 (RE 964.659), que reconhece o direito do servidor de não receber valor inferior ao salário mínimo vigente, mesmo na hipótese de jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Neste sentido, para atender ao comando da Constituição Federal e às decisões pacificadas no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é que apresentamos a presente proposta de emenda à constituição, garantindo que todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública tenham direito de receber como vencimento básico, no mínimo, o valor de acordo com o valor do salário nacional vigente e com a jornada de trabalho prevista na carreira, sem qualquer redução salarial ou proporcionalidade.
Diante da importância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.