PL PROJETO DE LEI 4811/2025
Projeto de Lei nº 4.811/2025
Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para estender a isenção aos veículos de propriedade de representantes legais de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – São isentos do imposto:
(…)
III – os veículos de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como os veículos de propriedade de seu representante legal, observadas as condições previstas em regulamento;”.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, estabelecendo os critérios e procedimentos para a concessão da isenção prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, atualmente disciplinada pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2025.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo corrigir uma distorção social e jurídica que vem sendo enfrentada, com frequência, pelo Poder Judiciário mineiro e de outros estados da federação: a restrição da isenção do IPVA apenas aos veículos de propriedade direta da pessoa com deficiência ou autista, ainda que ela, por sua condição, não possa possuir ou conduzir veículo em seu próprio nome.
Tal exigência tem levado centenas de famílias a buscar o reconhecimento judicial do direito à isenção quando o veículo está em nome do representante legal, notadamente pais, mães ou tutores de pessoas com deficiência severa, profunda ou com Transtorno do Espectro Autista –TEA.
Os tribunais, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, têm reconhecido a injustiça e a inconstitucionalidade dessa limitação, entendendo que a propriedade formal não pode se sobrepor à finalidade inclusiva e social do benefício fiscal.
A finalidade da modificação proposta é justamente evitar a burocracia desnecessária que hoje obriga o cidadão a ingressar com demanda judicial para obter um direito já pacificado, além de desonerar o Tribunal de Justiça de Minas Gerais do enfrentamento reiterado de uma matéria cujo entendimento é uniforme e consolidado.
Busca-se, portanto, facilitar a mobilidade e a inclusão da pessoa com deficiência ou autista, e não criar barreiras administrativas que, na prática, inviabilizam o exercício do direito.
A jurisprudência consolidada evidencia esse entendimento, reconhecendo que a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), o princípio da isonomia (art. 5º, caput) e o dever de promoção da inclusão social (arts. 203, IV, e 227 da CF) impõem uma interpretação ampliativa e protetiva do benefício, de modo a assegurar a efetividade dos direitos fundamentais e a inclusão social plena das pessoas com deficiência e autistas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 299/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.