PL PROJETO DE LEI 4809/2025
Projeto de Lei nº 4.809/2025
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, para conferir isenção do ITCD nas hipóteses que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, fica acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º, ficando também seu inciso I acrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 3º – (…)
I – (…)
d) bens e direitos deixados por policial civil, militar ou penal do Estado de Minas Gerais, falecido em serviço ou em decorrência de ação de represália motivada por sua atividade funcional.
(…)
§ 5º – A isenção prevista na alínea ‘d’ do inciso I:
I – abrange os policiais em efetivo exercício, os afastados por qualquer motivo e os aposentados;
II – estende-se aos casos em que o óbito decorra de fato que guarde nexo de causalidade com a atividade funcional, ainda que ocorrido fora do horário de serviço;
III – aplica-se às transmissões em favor de herdeiros necessários ou de dependentes habilitados perante o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais.
§ 6º – A isenção de que trata a alínea ‘d’ do inciso I não se aplica às hipóteses de morte decorrente de suicídio.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – no Estado de Minas Gerais, prevendo, em seu art. 3º, hipóteses de isenção do tributo.
Esta proposição busca incluir nova hipótese de isenção específica para as transmissões causa mortis de bens e direitos deixados por policiais civis, militares e penais que venham a falecer em serviço ou em decorrência de ação de represália em razão da função que exercem.
Os agentes de segurança pública atuam em condições de risco permanente, dedicando a própria vida à proteção da sociedade. Nos casos em que ocorre o óbito em razão dessa atividade, é dever do Estado mitigar o impacto financeiro suportado pelos familiares, que se veem compelidos a arcar com o ITCD exatamente em momento de maior fragilidade emocional e econômica.
Trata-se, portanto, de medida de justiça fiscal e de reconhecimento institucional, com impacto financeiro reduzido no orçamento estadual, mas de enorme relevância social para as famílias atingidas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.