PL PROJETO DE LEI 4807/2025
Projeto de Lei nº 4.807/2025
Dispõe sobre o reconhecimento do dia de realização do desfile cívico como dia letivo nas instituições de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O projeto tem por finalidade reconhecer o dia do desfile cívico como dia letivo, valorizando a participação dos estudantes e professores nas atividades que fortalecem o civismo, a cultura e a cidadania.
Art. 2º – Tais eventos possuem caráter educativo e social, integrando o processo de formação dos alunos e contribuindo para o desenvolvimento de valores de respeito, solidariedade e pertencimento à comunidade.
Art. 3º – A medida assegura o cumprimento da carga horária legal sem prejuízo das comemorações cívicas e fomenta o envolvimento da comunidade escolar em ações de interesse público e educativo.
Art. 4º – O reconhecimento de que trata esta lei aplica-se aos alunos e profissionais da educação que participarem das atividades do desfile ou de ações pedagógicas relacionadas ao evento.
Art. 5º – As instituições de ensino poderão incluir o dia do desfile cívico no calendário escolar, com registro das atividades correspondentes.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de novembro de 2025.
Grego da Fundação (Mobiliza), presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer e Ouvidor.
Justificação: A presente proposição tem por finalidade reconhecer o dia do desfile cívico como dia letivo, valorizando a participação dos estudantes e professores nas atividades que fortalecem o civismo, a cultura e a cidadania.
Tais eventos possuem caráter educativo e social, integrando o processo de formação dos alunos e contribuindo para o desenvolvimento de valores de respeito, solidariedade e pertencimento à comunidade.
A medida assegura o cumprimento da carga horária legal sem prejuízo das comemorações cívicas e fomenta o envolvimento da comunidade escolar em ações de interesse público e educativo.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.