PL PROJETO DE LEI 4793/2025
Projeto de Lei nº 4.793/2025
Dá nova redação aos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para atribuir a competência de gestão e coordenação do referido Fundo ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 7º da Lei Estadual nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – A gestão, coordenação e aprovação de empenho financeiro e aprovação da prestação de contas do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão exercidas pelo Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI, nos termos deste artigo e em regulamento.
§ 1º – O CEI poderá delegar competências específicas de execução e gestão a órgão ou entidade da administração estadual, conforme regulamento próprio.
§ 2º – Não será destinada remuneração ao CEI em decorrência do exercício das competências atribuídas ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
§ 3º – (revogado).”.
Art. 2º – O art. 8º da Lei Estadual nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Compete ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI integrar e presidir o grupo coordenador referido no inciso IV do art. 6º desta lei, sendo-lhe assegurada a presidência, com o objetivo de definir diretrizes, prioridades, cronograma de aplicação dos recursos e prestar contas à sociedade.
§ 1º – O grupo coordenador será composto exclusivamente pelo CEI (como presidente) e por representantes indicados pelo próprio CEI, que poderão incluir representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou de outros órgãos, a critério do CEI.
§ 2º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
§ 3º – O CEI realizará reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias, quando convocado pela maioria de seus membros ou por seu presidente.”.
Art. 3º – Ficam revogados todos os dispositivos em contrário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o exercício financeiro seguinte, fazendo-se, desde então, os ajustes orçamentários, contábeis e de execução necessários.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2025.
Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: Considerando que o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FEI – foi criado pela Lei nº 21.144/2014 com finalidade de captar recursos para financiar políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Entende-se necessário reforçar a participação e protagonismo do Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI –, órgão colegiado composto por representantes da sociedade civil e do poder público, no sentido de garantir maior controle social, transparência, participação democrática e execução alinhada às diretrizes definidas pelas pessoas idosas e pelas entidades representativas.
A alteração proposta transfere ao CEI a competência para gerir, coordenar e executar o Fundo, bem como presidir o grupo coordenador, fortalecendo a autonomia desse Conselho e promovendo uma gestão mais democrática e inclusiva, em consonância com os princípios da participação social, da transparência e da boa governança dos fundos públicos.
Além disso, a atribuição da presidência ao CEI e a previsão de reuniões ordinárias semestrais ampliam o grau de governança e de prestação de contas à sociedade.
Improviso por revogar o sistema atual, em que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – figura como gestora, agente executora e financeira.
Assim, com esta proposta, busca-se fortalecer o controle social e dar efetividade às políticas para a pessoa idosa, conforme os preceitos do Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e das leis estaduais correlatas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.