PL PROJETO DE LEI 4792/2025
Projeto de Lei nº 4.792/2025
Dispõe sobre a instituição da “Semana de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas” nas escolas estaduais do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a “Semana de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas” a ser realizada anualmente nas escolas da rede estadual de ensino.
Art. 2º – A “Semana de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas” ocorrerá na primeira semana letiva de agosto de cada ano letivo, coincidindo com o retorno às aulas após o período de férias escolares no Estado, com o objetivo de promover atividades de conscientização, informação, formação e mobilização de estudantes, professores, equipes escolares, famílias e comunidade educativa sobre o crime de tráfico de pessoas, suas formas de aliciamento, exploração e demais consequências para os direitos humanos.
Art. 3º – As atividades a serem desenvolvidas no âmbito da referida semana deverão incluir, entre outras:
I – palestras, oficinas e rodas de conversa com estudantes e profissionais da educação sobre as diversas modalidades de tráfico de pessoas, conforme definido na Lei nº 13.344/2016 (agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoa mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de vulnerabilidade, com fins de exploração sexual, trabalho escravo ou servidão, remoção de órgãos, adoção ilegal ou servidão);
II – distribuição de material educativo e cartilhas sobre canais de denúncia, orientação à vítima e prevenção ao tráfico de pessoas;
III – parcerias com órgãos públicos, poder judiciário, Ministério Público, defensorias, sociedade civil organizada e demais agentes com atuação na temática dos direitos humanos, para realização de seminários, eventos e campanhas de mobilização;
IV – incorporação da temática no planejamento anual da escola, com registro e relatório de execução das atividades da semana;
V – incentivo ao desenvolvimento de projetos interdisciplinares pelos estudantes, com produção de materiais (como vídeos, cartazes, blogs, podcasts) que abordem o tema “tráfico de pessoas e direitos humanos”.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos e com os órgãos competentes de prevenção ao tráfico de pessoas, será responsável por:
I – elaborar diretrizes para a realização da “Semana de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas” nas escolas estaduais;
II – disponibilizar kit pedagógico de apoio às escolas com material formativo, guias de mobilização e indicadores de avaliação;
III – promover capacitação continuada de professores e gestores escolares para atuação preventiva e de mobilização da comunidade educativa;
IV – monitorar e avaliar anualmente a realização da semana, com apresentação de relatório à Assembleia Legislativa.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, fixando-se a realização da primeira “Semana de Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas” no mês subsequente à vigência da presente lei, na primeira semana letiva de agosto do ano letivo que estiver em curso.
Sala das Reuniões, 12 de novembro de 2025.
Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: O dia 30 de julho foi instituído como Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e também como Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, conforme a Organização das Nações Unidas e a legislação nacional.
Considerando que no Estado de Minas Gerais o período de férias escolares abrange normalmente o final de julho, opta-se pela realização da semana na primeira semana letiva de agosto, garantindo maior participação de estudantes, professores e comunidade e inserção no calendário escolar efetivo.
A iniciativa busca conferir visibilidade e institucionalização à temática do tráfico de pessoas no ambiente educativo, promovendo cultura de prevenção, identificação de riscos e fortalecimento de redes de proteção aos direitos humanos de crianças, adolescentes, grupos vulneráveis e toda comunidade escolar.
A indução de práticas de mobilização e conscientização nas escolas contribui com políticas públicas mais amplas de enfrentamento ao tráfico de pessoas, em consonância com o Lei nº 13.344/2016 que define o crime e orienta atuação estatal.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, dos Direitos Humanos, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.