PL PROJETO DE LEI 4787/2025
Projeto de Lei nº 4.787/2025
Institui o Programa Estadual de Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados, destinado a cidadãos brasileiros que tenham nascido ou residido em Minas Gerais e que manifestem intenção comprovada de voltar a residir no Estado, e tenham sido deportados ou expulsos de país estrangeiro, com o objetivo de garantir condições mínimas para sua reinserção social e econômica no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados, destinado a cidadãos brasileiros que tenham nascido ou residido em Minas Gerais e que manifestem intenção comprovada de voltar a residir no Estado, que tenham sido deportados ou expulsos de país estrangeiro, com o objetivo de garantir condições mínimas para sua reinserção social e econômica no território mineiro.
Art. 2º – O Auxílio Emergencial de que trata esta lei será concedido a famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I – tenham retornado forçadamente ao Brasil por ordem de autoridade estrangeira;
II – comprovem residência fixa anterior no país de origem, excluídos os casos de mera passagem;
III – não tenham sido repatriadas em razão do cometimento de crime reconhecido pela legislação penal brasileira;
IV – apresentem renda familiar per capita inferior a um salário mínimo;
V – comprovem ter nascido ou residido em Minas Gerais e apresentem intenção de restabelecer residência no Estado.
§ 1º – Serão beneficiados pelo programa os repatriados forçados a partir de 20 de janeiro de 2025.
§ 2º – Não será concedido o auxílio a pessoas que possuam vínculo empregatício ativo no momento da solicitação.
Art. 3º – O Auxílio Emergencial será pago no valor equivalente a um salário mínimo mensal por família, durante o período de doze meses, contados a partir da concessão do benefício.
§ 1º – Cada núcleo familiar receberá apenas um benefício, pago à pessoa indicada como responsável pelo grupo familiar.
§ 2º – O benefício será preferencialmente concedido à mulher, salvo manifestação em contrário nos casos em que o homem detenha a guarda unilateral dos filhos ou seja o principal responsável pelo sustento da família.
Art. 4º – O pagamento do benefício será operacionalizado por instituição financeira pública estadual, mediante convênio com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
§ 1º – É vedada qualquer dedução, desconto ou compensação que implique a redução do valor do benefício.
§ 2º – É proibida a realização de empréstimos consignados com base no Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com a União, municípios, organismos internacionais e entidades da sociedade civil.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, definindo os critérios complementares de habilitação, controle e fiscalização.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de novembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: O presente projeto de lei propõe a criação do Programa Estadual de Auxílio Emergencial para Repatriados Forçados, medida voltada à acolhida e reinserção de cidadãos brasileiros deportados ou expulsos de outros países, que retornam ao Brasil em situação de vulnerabilidade social.
Nos últimos anos, a intensificação das políticas migratórias restritivas em diversas nações tem resultado em um número crescente de brasileiros deportados, especialmente dos Estados Unidos e de países europeus. Muitos desses cidadãos passam anos no exterior, constituem família, estabelecem vínculos comunitários e, ao serem subitamente repatriados, chegam ao país sem recursos, moradia ou rede de apoio.
A falta de políticas específicas de acolhida e assistência agrava o quadro de precariedade e dificulta a reintegração social dessas pessoas, que acabam expostas à marginalização e ao desemprego. O auxílio proposto busca assegurar condições mínimas de dignidade e autonomia para que possam reconstruir suas vidas.
Trata-se de uma medida humanitária, alinhada aos princípios constitucionais da solidariedade, da dignidade da pessoa humana e da cidadania, e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito dos direitos humanos e das políticas de migração.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.310/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.