PL PROJETO DE LEI 4782/2025
Projeto de Lei nº 4.782/2025
Proíbe o cadastro e a manutenção de contas em casas de apostas online por beneficiários de programas de transferência de renda custeados pelo Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o cadastro e a manutenção de contas ativas em casas de apostas online por pessoas físicas que recebam benefícios de transferência de renda custeados, total ou parcialmente, com recursos do Estado.
Art. 2º – As casas de apostas deverão implementar mecanismos de verificação para impedir que beneficiários dos programas de transferência de renda realizem cadastro ou mantenham contas ativas, observando os seguintes procedimentos:
I – consultar, no ato do cadastro, banco de dados oficial fornecido pelo órgão gestor dos programas de transferência de renda, de modo a verificar se o CPF do usuário é beneficiário de algum programa custeado pelo Estado;
II – repetir essa verificação periodicamente;
III – negar o cadastro ou proceder ao encerramento da conta ativa em até três dias após a identificação de vínculo do usuário com programas de transferência de renda;
IV – permitir ao beneficiário a retirada voluntária de valores de sua titularidade após o aviso de encerramento, procedendo à devolução automática.
Art. 3º – O órgão gestor dos programas de transferência de renda fornecerá às casas de apostas online o acesso ao banco de dados de beneficiários, observados os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 4º – As casas de apostas que descumprirem as disposições desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, aplicadas pelo órgão estadual competente, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I – advertência por escrito, com prazo para regularização da irregularidade;
II – multa pecuniária, calculada entre 0,3% (zero vírgula três por cento) e 20% (vinte por cento) do faturamento bruto anual da empresa, por infração, podendo ser aplicada multa diária em caso de persistência da infração;
III – suspensão parcial ou total das atividades no Estado, enquanto não for sanada a irregularidade;
Parágrafo único – As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração, reincidência e potencial dano aos beneficiários dos programas de transferência de renda.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger a população em situação de vulnerabilidade social, especialmente os beneficiários de programas de transferência de renda financiados com recursos públicos estaduais.
A iniciativa busca assegurar que os valores destinados à subsistência básica das famílias não sejam desviados para atividades que geram dependência financeira e comprometem a dignidade humana, como as apostas online.
O vício em jogos e apostas virtuais é um problema crescente, que atinge principalmente jovens e trabalhadores de baixa renda. O uso de recursos de transferência de renda nessas plataformas compromete a finalidade das políticas públicas voltadas à segurança alimentar, à educação e à moradia.
A medida propõe, portanto, um instrumento de proteção social e de responsabilidade pública, garantindo que o Estado não financie, direta ou indiretamente, práticas que agravem a vulnerabilidade econômica das famílias atendidas.
Trata-se de uma norma de caráter ético e preventivo, que fortalece a política de assistência social e preserva a finalidade essencial dos programas de transferência de renda: promover dignidade, inclusão e bem-estar social.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Desenvolvimento Econômico e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.