PL PROJETO DE LEI 4768/2025
Projeto de Lei nº 4.768/2025
Dispõe sobre a vedação de inclusão de novas praças de pedágio em contratos de concessão de rodovias estaduais em operação, exceto mediante benefício tarifário comprovado para o usuário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a inclusão de novas praças de pedágio em contratos de concessão de rodovias estaduais que já estejam em fase de operação ou que tenham sido celebrados previamente a esta Lei, nas seguintes hipóteses:
I – Quando a inclusão de novas praças de pedágio resultar em aumento do valor total da tarifa que o usuário paga para percorrer o trecho concedido;
II – Quando a remodelação ou repactuação do contrato de concessão, resultante da inclusão de novas praças de pedágio ou de quaisquer outras modificações, implicar em prejuízo comprovado para o usuário, seja este prejuízo financeiro, operacional ou de qualidade dos serviços, em comparação com as condições tarifárias e de serviço anteriores à repactuação.
Art. 2º – A inclusão de novas praças de pedágio em contratos de concessão já em operação será permitida apenas se o Poder Executivo comprovar, por meio de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira e de análise da Agência Reguladora competente, que tal medida resultará, cumulativamente, nas seguintes condições:
I – diminuição do valor da tarifa básica cobrada em cada praça de pedágio, comparada à tarifa anterior à remodelação;
II – diminuição do valor total pago pelo usuário para percorrer o trecho concedido, mesmo com o aumento do número de praças de pedágio;
III – manutenção ou melhoria dos níveis de serviço e qualidade da rodovia, conforme os indicadores de desempenho e segurança contratualmente previstos.
Art. 3º – Toda e qualquer proposta de remodelação ou repactuação contratual que envolva a inclusão de novas praças de pedágio deverá ser precedida de Audiência Pública, na região diretamente impactada, para discussão dos impactos tarifários e operacionais, garantindo-se a participação e a manifestação dos usuários e dos representantes da sociedade civil.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), responsável da Frente Parlamentar pela Integração do Transporte Multimodal em Minas Gerais, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, responsável da Frente Parlamentar da Logística e Infraestrutura e Responsável da Frente Parlamentar para Acompanhamento e Fiscalização das Concessões do Estado de Minas Gerais.
Justificação: A Constituição Federal (art. 175) exige que a política tarifária dos serviços públicos delegados garanta a modicidade das tarifas. No atual cenário de concessões de rodovias estaduais em Minas Gerais, em franco crescimento, é necessário proteger o usuário para que esse princípio da modicidade tarifária seja observado, ainda que em situações de repactuação contratual.
Este projeto de lei, amparado na competência legislativa concorrente dos Estados para tratar de Direito do Consumidor (art. 24, V, da CF), tem como objetivo fundamental proteger o usuário do aumento do número de praças de pedágio. O único argumento aceitável para essa medida, em um contrato já vigente, é a garantia de uma redução comprovada do custo total da viagem. Por isso, o PL veda a inclusão de novas praças quando isso implicar em aumento do custo total, defendendo o princípio da modicidade.
Além disso, é necessário garantir a Segurança Jurídica e a Transparência, exigindo-se que qualquer nova praça de pedágio só possa ser instalada se houver a diminuição do valor total pago pelo usuário (Art. 3º, II). Desse modo, impede-se que haja transferência dos ônus da remodelação diretamente para o cidadão, garantindo que o benefício da nova estrutura seja revertido para quem paga o serviço.
Por fim, o PL impõe critérios objetivos de prejuízo comprovado (art. 2º, II) e exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos de diminuição tarifária para a instalação de novas praças (art. 3º), vinculando a ação do Poder Executivo e da Agência Reguladora ao interesse público.
A aprovação deste projeto de lei garantirá que a modicidade tarifária e a defesa do usuário sejam prioridades absolutas em qualquer negociação de repactuação de contratos de concessão de rodovias no estado.
Por isso, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.