PL PROJETO DE LEI 4751/2025
Projeto de Lei nº 4.751/2025
Altera o inciso XXVII do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso XXVII do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
XXVII – receber, no caso de pacientes com doença renal crônica e em hemodiálise, o cuidado integral necessário, incluindo o atendimento multiprofissional, a assistência fisioterapêutica e psicológica, nos termos de regulamento.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de novembro de 2025.
Enes Cândido (Republicanos), vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo ampliar os direitos dos usuários do sistema público de saúde em Minas Gerais, garantindo aos pacientes com doença renal crônica em tratamento hemodialítico o acesso ao atendimento psicológico como parte integrante do cuidado multiprofissional.
Os pacientes que dependem de hemodiálise vivem uma rotina difícil e desgastante. São pessoas que passam horas ligadas a máquinas, várias vezes por semana, enfrentando limitações físicas, sociais e emocionais profundas. O sofrimento psíquico é uma realidade frequente entre esses pacientes, que convivem com ansiedade, depressão, medo e isolamento.
Por isso, o atendimento psicológico é fundamental para assegurar o cuidado integral e humanizado, conforme preconiza o Sistema Único de Saúde – SUS. Além de oferecer acolhimento emocional, o acompanhamento psicológico contribui para melhorar a adesão ao tratamento, reduzir internações e promover qualidade de vida.
Embora portarias do Ministério da Saúde (como as de nº 82/2000 e nº 1.675/2018) já prevejam a presença do psicólogo nas equipes multiprofissionais que atuam em unidades de diálise, é importante que o Estado de Minas Gerais reconheça esse direito em sua legislação própria, garantindo sua efetiva implementação em todo o território estadual.
Ao incluir o atendimento psicológico no inciso XXVII do art. 2º da Lei nº 16.279, de 2006, o projeto reafirma o compromisso do Estado com a integralidade da atenção à saúde, assegurando que cada paciente renal receba não apenas o tratamento físico necessário, mas também o acolhimento emocional e o suporte humano que sua condição exige.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, mas altamente relevante para a dignidade e o bem-estar dos pacientes em hemodiálise em Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.