PL PROJETO DE LEI 4750/2025
Projeto de Lei nº 4.750/2025
Institui a política estadual de compensação rodoviária da mineração no âmbito do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de compensação rodoviária da mineração, com o objetivo de garantir a manutenção, recuperação e ampliação da malha rodoviária estadual, buscando ressarcir o estado e a coletividade do desgaste decorrente do tráfego concentrado de cargas de mineração.
Art. 2º – São diretrizes da política estadual de compensação rodoviária da mineração:
I – Vincular os custos de manutenção rodoviária, nas áreas de maior incidência mineral, ao setor que comprovadamente utiliza o serviço público em caráter mais intensivo e oneroso;
II – Promover a justiça fiscal e a equidade na repartição dos custos de infraestrutura entre o Poder Público e a iniciativa privada;
III – Promover a justiça fiscal e a equidade na repartição dos custos de infraestrutura entre o Poder Público e a iniciativa privada;
IV – Incentivar a migração modal para o transporte ferroviário ou dutoviário como alternativa de logística de granéis sólidos;
V – Estabelecer mecanismos de fiscalização e controle efetivo do peso e das dimensões dos veículos que transportam cargas de mineração.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos desta lei, poderá ser criada a Taxa de Utilização de Rodovias pelo Setor de Extração Mineral.
§ 1º – A Taxa de Utilização de Rodovias pelo Setor de Extração Mineral deverá ter como fato gerador a utilização potencial ou efetiva, por parte das empresas de extração mineral, das rodovias estaduais para o transporte de minérios e seus subprodutos.
§ 2º – A base de cálculo da Taxa deverá considerar, cumulativamente ou isoladamente, os seguintes critérios:
I – O volume total de minério transportado por modal rodoviário (em toneladas);
II – A capacidade máxima de carga e o número de eixos dos veículos utilizados no transporte, por serem os fatores determinantes do desgaste do pavimento (Lei do Quarto Potência);
III – A extensão e o trecho da rodovia estadual utilizados pela empresa, conforme registro de tráfego e fiscalização.
§ 3º – A receita arrecadada pela Taxa de Utilização de Rodovias pelo Setor de Extração Mineral deverá ser destinada, prioritariamente, à manutenção, restauração e fiscalização das rodovias estaduais que interligam as áreas de extração aos polos de beneficiamento ou escoamento.
Art. 4º – O disposto nesta lei aplica-se também a rodovias estaduais concedidas.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de outubro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e responsável da Frente Parlamentar da Logística e Infraestrutura.
Justificação: O Estado de Minas Gerais é o principal produtor mineral do Brasil, com destaque para o minério de ferro, que lidera o ranking de produção nacional, representando uma fatia significativa do Produto Interno Bruto estadual. No entanto, esta atividade econômica gera externalidades negativas diretas e localizadas, sendo o desgaste da malha rodoviária estadual uma das mais onerosas ao erário.
O transporte de minério de ferro e outros granéis sólidos, como calcário e rochas, é caracterizado pela utilização de veículos pesados com múltiplos eixos e elevada capacidade de carga. O impacto destrutivo desses veículos sobre o pavimento asfáltico é exponencial. A engenharia rodoviária utiliza a chamada “Lei do Quarto Potência”, que estabelece que o desgaste de um pavimento é proporcional à quarta potência do peso aplicado sobre o eixo. Isso significa que um caminhão com o dobro do peso de outro causa 16 vezes mais dano à rodovia.
Embora grande parte do minério de exportação utilize ferrovias e minerodutos, o escoamento inicial e o transporte intermunicipal de insumos e minérios de menor volume dependem majoritariamente das rodovias estaduais, o que faz com que, nestas regiões, a qualidade das rodovias seja prejudicada e que demande constante manutenção. Dados do setor indicam que o transporte rodoviário de minério impõe uma logística diária de milhares de viagens de caminhões pesados. Por exemplo, em uma estimativa conservadora feita pela própria indústria em anos anteriores, o transporte de 60 mil toneladas de minério por dia demandaria o uso de cerca de 1.500 caminhões diários, caso a opção fosse integralmente rodoviária. Embora esta não seja a realidade de todo o setor, a concentração de tráfego de caminhões de alta capacidade de carga nas rodovias que cortam o Quadrilátero Ferrífero e outras regiões mineradoras impõe um ciclo contínuo de destruição e reparação. O custo de manutenção e recuperação é repassado integralmente à sociedade, que arca com os prejuízos e com a insegurança das vias.
O orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais é constantemente pressionado pelos altos custos de manutenção nessas áreas.
Este projeto de lei, portanto, institui a política capaz de compensar esse descompasso.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.