PL PROJETO DE LEI 4743/2025
Projeto de Lei nº 4.743/2025
Altera a Lei nº 22.433, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 22.433, de 20 de dezembro 2016, o seguinte art.1º-B:
“Art. 1º-B – Ao paciente com diagnóstico confirmado de neoplasia maligna fica assegurado o direito de iniciar o tratamento da doença em unidade de saúde do Sistema Único de Saúde no Estado diversa daquela pactuada pelo seu município de residência, na forma de regulamento, desde que já tenham transcorrido 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que foi firmado o diagnóstico em laudo patológico.”.
Parágrafo único – O início do tratamento da doença poderá também ser realizado em unidade de saúde não conveniada pelo Sistema Único de Saúde no Estado na impossibilidade do início do tratamento conforme previsto no caput.
Art. 2º – A ementa da Lei nº 22.433, de 20 de dezembro de 2016, passa a ser: “Dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários para a confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna e sobre o início do tratamento dos casos confirmados da doença.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2025.
Doutor Wilson Batista (PSD)
Justificação: A Lei Federal nº 12.732, de 22/11/2012, estabelece o direito ao início do primeiro tratamento do câncer no Sistema Único de Saúde em até 60 dias contados da data do laudo patológico que confirma o diagnóstico. No entanto, muitos pacientes enfrentam dificuldades na regulação e no encaminhamento aos serviços oncológicos pactuados pelos municípios, o que frequentemente inviabiliza o cumprimento do prazo legal.
Nesse sentido, este projeto de lei propõe alterar a Lei nº 22.433, de 20/12/2016, que dispõe sobre o prazo para a realização de exames complementares necessários à confirmação da hipótese diagnóstica de neoplasia maligna, a fim de assegurar ao paciente com diagnóstico confirmado de câncer o direito de iniciar o tratamento em unidade de saúde diversa daquela pactuada pelo município de residência, caso já tenham transcorrido 60 dias desde a confirmação do diagnóstico.
A proposta tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade no início do tratamento oncológico, assegurando ao paciente a possibilidade de buscar atendimento em outra unidade de saúde quando comprovado o descumprimento do prazo legal previsto para o início do tratamento.
Considerando que o tempo é fator determinante para o sucesso terapêutico e que o atraso no tratamento constitui uma das principais causas de agravamento do quadro clínico e de redução das chances de cura, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do projeto em epígrafe.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.