PL PROJETO DE LEI 4726/2025
Projeto de Lei nº 4.726/2025
Dispõe sobre a oferta de avaliação neuropsicológica para crianças com suspeita de TDAH, TEA e TOD no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o princípio de garantia do acesso à avaliação neuropsicológica para crianças (faixa etária de 0 a 12 anos) com suspeita de TDAH, TEA ou TOD, como medida preventiva para diagnóstico precoce e intervenção adequada.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – “Avaliação neuropsicológica” – exame e análise das funções cognitivas, executivas, atenção, memória, linguagem, função visuoespacial, comportamento e impacto funcional, realizada por profissional habilitado (psicólogo/neuropsicólogo com registro) ou equipe interdisciplinar.
II – “Criança” – pessoa de até 12 (doze) anos.
III – “Suspeita” – indicativo clínico, pedagógico ou comportamental de TDAH, TEA ou TOD, detectado por profissionais da educação ou da saúde, que requer encaminhamento para avaliação.
Art. 3º – É dever do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES-MG – e da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE-MG –, promover:
I – A articulação entre saúde e educação para identificação de crianças com suspeitas de TDAH, TEA ou TOD;
II – A oferta de avaliação neuropsicológica gratuita ou subsidiada para essas crianças, preferencialmente via rede pública de saúde ou parceria com instituições conveniadas;
III – A capacitação de profissionais da educação básica para identificar sinais de risco, realizar encaminhamentos e acompanhar o resultado da avaliação;
IV – O monitoramento dos resultados da avaliação e acompanhamento das intervenções (educacionais, psicossociais, terapêuticas).
Art. 4º – Os municípios mineiros deverão aderir à rede estadual de oferta da avaliação neuropsicológica, integrando-se ao sistema de saúde e educação.
Parágrafo único – A SES-MG poderá definir diretrizes, protocolos e cofinanciamento.
Art. 5º – Fica instituído o Programa Estadual de Avaliação Neuropsicológica Infantil, que contará com:
I – Linha de financiamento estadual para criação ou ampliação de centros ou núcleos de avaliação neuropsicológica regionais;
II – Critérios de priorização de atendimento (ex: crianças em situação de vulnerabilidade social, rede pública de ensino, suspeita grave);
III – Registro dos atendimentos, relatório anual de resultados, indicadores de diagnóstico precoce, intervenção e inclusão escolar.
Art. 6º – As escolas públicas da rede estadual deverão instituir em seu plano de ação escolar políticas de identificação precoce, em articulação com a avaliação neuropsicológica, e adaptarem currículos ou estratégias pedagógicas de acordo com os laudos ou pareceres emitidos.
Art. 7º – A SES-MG editará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, os regulamentos, portarias ou normas complementares necessárias para sua implementação.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SES-MG e demais órgãos competentes, podendo haver repasse de recursos aos municípios e convênios com instituições qualificadas.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de novembro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: A avaliação neuropsicológica permite diagnóstico precoce de crianças com TDAH, TEA ou TOD, o que facilita intervenções mais eficazes e promoção da inclusão escolar e social.
O Ministério Público de Minas Gerais apontou que, no caso de estudantes com TDAH e TOD, a mera existência de diagnóstico não garante acesso aos serviços de educação especial – é necessária avaliação mais abrangente considerando o impacto funcional.
Há proposições na Assembleia Legislativa de Minas Gerais pedindo a implementação de avaliação neuropsicológica no âmbito do SUS para pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento.
A vinculação entre saúde, educação e inclusão é fundamental: a rede pública de ensino precisa estar articulada com serviços de saúde para atender crianças que apresentam dificuldades de aprendizagem ou comportamentais.
O Estado de Minas Gerais ainda carece de um protocolo estadual consolidado para avaliação neuropsicológica infantil em âmbito público, especialmente para TEA/TDAH/TOD, e este projeto de lei visa preencher essa lacuna.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 165/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.