PL PROJETO DE LEI 4712/2025
Projeto de Lei nº 4.712/2025
Dispõe sobre o reconhecimento, como de relevante interesse cultural do Estado, da Festa do Marolo, realizada no Município de Paraguaçu.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida, como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a “Festa do Marolo”, realizada anualmente no mês de março, no Município de Paraguaçu, no Sul de Minas Gerais.
Art. 2º – Este reconhecimento abrange o conjunto de manifestações culturais, gastronômicas, artísticas e turísticas vinculadas à celebração, especialmente a produção artesanal de doces, licores e demais derivados do fruto Annona crassiflora (marolo).
Art. 3º – Este reconhecimento tem por finalidade valorizar o patrimônio imaterial mineiro, incentivar a preservação das tradições locais e fomentar o turismo sustentável na região.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de outubro de 2025.
Doutor Paulo (PRD), vice-líder do Bloco Avança Minas.
Justificação: A presente proposição visa reconhecer como de relevante interesse cultural do Estado de Minas Gerais a Festa do Marolo, realizada anualmente no Município de Paraguaçu, Sul de Minas, evento que representa um importante símbolo da identidade cultural e gastronômica mineira.
O marolo (Annona crassiflora) é fruto nativo do Cerrado e há décadas integra o cotidiano e a economia local de Paraguaçu. A tradição de seu aproveitamento resultou no registro, em 2009, das receitas de licor e doces de marolo como patrimônio cultural imaterial municipal, conforme o Decreto nº 94, de 11 de dezembro de 2009.
Desde 2010, a Festa do Marolo consolidou-se como manifestação de grande relevância regional, promovendo o intercâmbio cultural, o turismo e a valorização dos saberes tradicionais associados ao uso do fruto, além de fortalecer o sentimento de pertencimento da comunidade paraguaçuense.
A proposição encontra respaldo na Lei nº 24.219, de 2022, que estabelece o reconhecimento de bens e manifestações de relevante interesse cultural do Estado, e atende aos princípios da Constituição do Estado de Minas Gerais, que determinam a proteção e valorização do patrimônio cultural mineiro.
Assim, o reconhecimento estadual da Festa do Marolo reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a valorização das expressões culturais regionais e com a promoção do desenvolvimento cultural e econômico sustentável de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.