PL PROJETO DE LEI 4704/2025
Projeto de Lei nº 4.704/2025
Declara de utilidade pública a Associação de Cannabis Medicinal – Angatu –, com sede no município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação de Cannabis Medicinal – Angatu –, com sede no município de Belo Horizonte.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de outubro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A Associação de Cannabis Medicinal, também designada ANGATU, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no município de Belo Horizonte, e tem como objetivos promover, garantir, consolidar e expandir a inclusão social e o respeito aos direitos humanos dos pacientes que fazem uso de Cannabis Medicinal, para o uso de óleos essenciais e demais extratos vegetais, promovendo a distribuição dos produtos aos seus associados, além de produzir e comercializar produtos promocionais. A entidade visa criar uma cultura de acolhimento, autonomia, superação dos preconceitos, discriminações e convivência saudável, lançando mão de todas as ferramentas e mecanismos assistenciais, jurídicos, políticos, técnico-científicos, administrativos e econômicos.
O processo objetivando a declaração de utilidade pública da Associação de Cannabis Medicinal – Angatu – encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/1988.
A Associação de Cannabis Medicinal – Angatu – preenche os requisitos legais para a declaração de utilidade pública, uma vez que está em funcionamento há mais de um ano, os cargos de sua direção não são remunerados e seus diretores são pessoas idôneas, conforme atestado apresentado pelo Promotor de Justiça Walter de Freitas Moraes Júnior, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Por esse motivo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.