PL PROJETO DE LEI 4702/2025
Projeto de Lei nº 4.702/2025
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Sarzedo Gourmet.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Sarzedo Gourmet realizado no Município de Sarzedo.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de outubro de 2025.
Ione Pinheiro (União), vice-presidente da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2024.
Justificação: O Sarzedo Gourmet é um festival gastronômico anual realizado pela Prefeitura de Sarzedo-MG, para promover a culinária local.
A primeira edição ocorreu em 2013, e o evento é organizado para que restaurantes e estabelecimentos da cidade apresentem seus pratos, gerando um festival de culinária que atrai moradores e turistas.
A história do evento está ligada às comemorações de aniversário da cidade e frequentemente envolve uma competição de pratos, música e atrações culturais, com foco nas “tradições e raízes” locais.
Principais pontos sobre a história do evento:
• Origem: O festival foi criado para celebrar a gastronomia da cidade e se tornou uma tradição que coincide com as comemorações do aniversário do município.
• Competição: Uma das principais características do Sarzedo Gourmet é a competição entre chefs e cozinheiros locais, com a apresentação de pratos criativos que buscam o reconhecimento dos jurados e do público.
• Atrações Adicionais: Além das competições, o festival também oferece atrações musicais, com a participação de artistas locais e convidados.
Por todo o exposto, solicitamos a aprovação pelos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.