PL PROJETO DE LEI 4699/2025
Projeto de Lei nº 4.699/2025
Institui o Programa “Medida Protetiva Digital” e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Medida Protetiva Digital, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa Medida Protetiva Digital deverá:
I – possibilitar às vítimas de violência doméstica e familiar, mecanismos para a solicitação eletrônica das medidas protetivas de urgência;
II – propiciar o acesso rápido e seguro às medidas protetivas de urgência;
III – facilitar a comunicação entre a vítima e as autoridades competentes;
IV – disseminar o uso de ferramentas digitais para a proteção da vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 3º – A solicitação de medidas protetivas de urgência poderá ser realizada:
I – por meio de aplicativo oficial do programa;
II – por meio de plataforma digital oficial dos órgãos de segurança pública e de proteção à vítima de violência doméstica e familiar do estado;
III – nas unidades das Delegacias de Polícia.
Art. 4º – A plataforma eletrônica deverá assegurar:
I – o sigilo e a segurança das informações;
II – o encaminhamento automático do pedido às autoridades competentes;
III – o envio de documentos necessários para a formalização da queixa e instrução dos meios de provas;
IV – acesso a canal de comunicação para atendimento psicológico, social e jurídico à vítima;
V – o encaminhamento para a realização de exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML), caso necessário.
Art. 5º – Para fins de execução desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos competentes.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2025.
Ione Pinheiro (União), vice-presidenta da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Amanda Teixeira Dias (PL) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Carol Caram (Avante) – Chiara Biondini (PP) – Delegada Sheila (PL) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Lud Falcão (Pode) – Maria Clara Marra (PSDB) – Nayara Rocha (PP).
Justificação: Importante destacar que várias das ocorrências envolvendo a violência doméstica e familiar, por vezes, deixam de ser registradas em razão da necessidade de comparecimento da vítima até uma delegacia.
Tal quadro circunstancial contribui para a diminuição dos registros e, por consequência, para a alteração da análise dos dados estatísticos e a adoção de políticas públicas voltadas ao tema.
Nesse sentido, a iniciativa visa permitir o acesso facilitado à vítima de violência doméstica e familiar na busca do registro da ocorrência e do relato do caso, de modo a obter as medidas protetivas por meio digital. Além disso, a proposta prevê acesso a canal de comunicação para atendimento psicológico, social e jurídico à vítima e encaminhamento para a realização de exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal – IML –, caso necessário, de forma rápida e segura sem a necessidade do deslocamento imediato, da vítima, a uma delegacia.
Oportuno retratar, também, que o Projeto de Lei permite a integração do programa a outros porventura existentes, assim como se alinha a outras experiências debatidas em outros estados da Federação, notadamente no sentido de trazer uniformidade à aplicação dos efeitos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O presente projeto de lei não altera o conteúdo na esfera federal, e propõe, no âmbito do Estado, que o Executivo adote mecanismos para a solicitar eletronicamente essa proteção.
Portanto, o objetivo é ampliar o acesso à proteção concedida por lei.
Sendo assim, a propositura se apresenta como uma medida importante e necessária para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à proteção das vítimas de violência doméstica e familiar.
Diante do exposto, considerando a relevância do tema e tendo em vista que a matéria aqui proposta atende os preceitos constitucionais e regimentais, apresentamos aos Nobres Pares a presente propositura, pedindo o indispensável apoio e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.