PL PROJETO DE LEI 4695/2025
Projeto de Lei nº 4.695/2025
Declara de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário dos Quilombolas Gravatá e Massacará, com sede no Município de Virgem da Lapa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário dos Quilombolas Gravatá e Massacará, com sede no Município de Virgem da Lapa.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2025.
Leleco Pimentel (PT), presidente da Comissão Extraordinária de Defesa da Habitação e da Reforma Urbana, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Óptica e da Optometria, responsável da Frente Parlamentar de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, presidente da Cipe Rio Doce, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
Justificação: O Conselho de Desenvolvimento Comunitário dos Quilombolas Gravatá e Massacará, com sede na comunidade Gravatá, município de Virgem da Lapa/MG, é uma associação civil sem fins lucrativos, dedicada a promover o desenvolvimento social, cultural e econômico das comunidades quilombolas da região.
A associação atua na preservação da identidade cultural e histórica dessas comunidades, na regularização fundiária de suas terras e na promoção de práticas sustentáveis de manejo dos recursos naturais. Seu trabalho contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida dos quilombolas, fortalecendo direitos territoriais, sociais e ambientais.
A concessão do título de utilidade pública à associação reconhece a importância de sua atuação e reforça sua capacidade de mobilização e acesso a recursos, garantindo maior efetividade na promoção da justiça social e ambiental na região.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.