PL PROJETO DE LEI 4694/2025
Projeto de Lei nº 4.694/2025
Acrescenta o art. 8º-K à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-K:
“Art. 8º-K – Ficam isentas do imposto as operações com medicamentos relativas a doações com destino a:
I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II – unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado;
III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
IV – instituições de assistência social, entidades de utilidade pública de saúde e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica, reconhecidas nos termos da legislação.
Parágrafo único – A isenção de que trata o caput fica condicionada à observância da forma, dos prazos e das condições previstos nesta lei e em regulamento, atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e com autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2025.
Gil Pereira (PSD)
Justificação: A presente proposição tem por objetivo acrescentar o art. 8º-K à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, a fim de conceder isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – nas operações relativas à doação de medicamentos realizadas por indústrias farmacêuticas e estabelecimentos comercializadores.
A medida busca eliminar entraves tributários que, na prática, desestimulam a destinação gratuita de estoques de medicamentos próximos do vencimento, levando muitas empresas à incineração desses produtos. Tal situação gera desperdício de insumos essenciais à saúde pública e impede que medicamentos ainda em condições de uso beneficiem a população mais vulnerável.
Com a isenção proposta, pretende-se incentivar o aumento das doações às entidades e instituições públicas e filantrópicas de saúde, como hospitais, Santas Casas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, contribuindo para a redução dos gastos com aquisição de medicamentos e para a otimização dos recursos públicos. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de caráter social, econômico e ambientalmente responsável, que favorece o acesso gratuito a tratamentos e evita o descarte indevido de medicamentos.
Cumpre destacar que a proposta observa as normas constitucionais e legais aplicáveis à matéria tributária, condicionando a isenção à existência de convênio celebrado e ratificado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, bem como ao atendimento das exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposição, portanto, não apenas se mostra juridicamente viável, como também socialmente justa e economicamente benéfica, promovendo o uso racional de recursos e fortalecendo a rede pública e filantrópica de saúde em Minas Gerais.
Diante do exposto, conclui-se que a iniciativa está em consonância com os princípios de solidariedade, eficiência na gestão pública e proteção à vida. Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mário Henrique Caixa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 742/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.