PL PROJETO DE LEI 4682/2025
Projeto de Lei nº 4.682/2025
Dispõe sobre o enquadramento de escolas confessionais como Organizações da Sociedade Civil aptas a receber recursos de emendas parlamentares impositivas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre o enquadramento de escolas confessionais que desenvolvem atividades de interesse público e cunho social como Organizações da Sociedade Civil – OSCs –, para fins de recebimento de recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares impositivas, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se aptas a receber os recursos de que trata o art. 1º as escolas confessionais que, cumulativamente:
I – enquadrem-se como organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – não possuam fins lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros integralmente na consecução do respectivo objeto social, em conformidade com a alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019 de 2014;
III – possuam em seu ato constitutivo dispositivo de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja preferencialmente o mesmo da entidade extinta;
IV – adotem escrituração contábil de acordo com os princípios e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
V – contem com pelo menos dois anos de cadastro no CNPJ;
VI – encontrem-se em situação “Normal” no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi;
VII – não estejam positivadas no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A aplicação dos recursos recebidos por meio de emendas parlamentares impositivas pelas entidades de que trata esta lei observará as vedações contidas no § 1º do art. 160-A da Constituição do Estado, sendo vedada a sua utilização para o pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2025.
Caporezzo (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo primordial conferir a possibilidade, com segurança jurídica e clareza, de destinação de recursos provenientes de emendas parlamentares impositivas a escolas confessionais que desempenham um papel fundamental na prestação de serviços de interesse público no Estado de Minas Gerais.
A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC –, representou um avanço significativo ao estabelecer um regime jurídico próprio para as parcerias entre a administração pública e as entidades do terceiro setor. Em seu art. 2º, inciso I, alínea “c”, a referida lei é explícita ao incluir no conceito de Organização da Sociedade Civil “as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos”.
Nesse contexto, as escolas confessionais, que historicamente contribuem de forma expressiva para a educação em nosso Estado, enquadram-se perfeitamente na definição legal.
Sua atuação, para além da formação religiosa, abrange a educação formal, a promoção de valores cívicos e morais e, não raro, o desenvolvimento de projetos sociais que beneficiam toda a comunidade em seu entorno, caracterizando-se, inequivocamente, como uma atividade de relevante interesse público e social.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, por sua vez, em seu art. 160, § 20, inciso IV, introduzido pela Emenda à Constituição nº 114, de 2023, já autoriza o repasse de recursos públicos para “demais organizações da sociedade civil”, mesmo em ano eleitoral, desde que não envolvam a distribuição gratuita de bens e valores. Tal dispositivo, por si só, já abarcaria as escolas confessionais que se enquadram no MROSC.
Contudo, a ausência de uma norma estadual que reconheça expressamente essa possibilidade pode gerar dúvidas, questionamentos que não são compatíveis com um ambiente de segurança jurídica. Gestores públicos e órgãos de controle, por receio de interpretações restritivas, podem criar obstáculos à execução de emendas parlamentares destinadas a essas importantes instituições, prejudicando a continuidade de seus relevantes serviços prestados à sociedade mineira.
Este projeto de lei visa, portanto, sanar essa lacuna, explicitando que as escolas confessionais, desde que cumpridos os requisitos do MROSC, são entidades aptas a receber recursos de emendas parlamentares impositivas. A medida não cria novas despesas, nem concede privilégios, apenas positiva uma interpretação que já se extrai da legislação federal e da própria Constituição Estadual, garantindo a efetividade da vontade do legislador e do parlamentar que destina a emenda.
Ao alinhar a legislação estadual de forma clara e inequívoca, fortalecemos o princípio da cooperação entre o Estado e a sociedade civil, reconhecemos o valoroso trabalho das escolas confessionais e garantimos que os recursos públicos, democraticamente alocados por meio de emendas parlamentares, cheguem à ponta e beneficiem diretamente o cidadão mineiro.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para apreciação, deliberação e consequente aprovação desta proposição, de grande relevância para Minas Gerais, congruente à segurança jurídica, ao fortalecimento do terceiro setor e ao bom desenvolvimento educacional e cívico de nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lincoln Drumond. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.293/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.