PL PROJETO DE LEI 4681/2025
Projeto de Lei nº 4.681/2025
Altera o inciso IV do art. 4º a Lei 6.265 de 18 de dezembro de 1973 que “dispõe sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”, acrescenta o inciso VI ao art. 4º da Lei nº 23.471 de 11 de novembro de 2019 que “dispõe sobre o Fundo Estadual da Segurança Pública”, revoga o inciso XX do art. 18 da Lei nº 24.462 de 26 de setembro de 2023 que “dispõe sobre o sistema estadual de cultura” e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.265, de 1973 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – 5% (cinco por cento) para o Fundo Estadual da Segurança Pública – FESP;”.
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso VI ao art. 4º da Lei nº 23.471, de 2019, com a seguinte redação:
“VI – 5% (cinco por cento) do lucro líquido da Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg.”.
Art. 3º – Fica revogado o inciso XX do art. 18 da Lei nº 24.462, de 2023.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2025.
Caporezzo (PL)
Justificação: É sabido que de um modo geral, não só no Estado, mas na realidade de nosso país, o grande problema da Segurança Pública está atrelado à falta de recursos adequados para um combate mais duro e efetivo da criminalidade.
Em Minas Gerais, as fontes de recursos para fomento da Segurança Pública por meio do Fundo Estadual próprio são apenas quatro, sendo que uma delas é a de repasse Fundo a Fundo, do Fundo Nacional da Segurança Pública. Por outro lado, o Fundo Estadual de Cultura de Minas Gerais, vem sendo financiado pela Loteria Mineira há 52 anos e junto disso, tem-se na Lei estadual de incentivo à cultura nada menos que 22 fontes distintas de recursos (vide art. 18, incisos I a XXII da Lei 24.462, de 2023).
Por essa discrepância notória, pode se inferir as razões de enfrentarmos tantos obstáculos no combate à criminalidade diante de uma sociedade que privilegia muito mais os projetos relacionados a eventos por exemplo, do que os que fazem a guarda e proteção desses mesmos eventos, do que o aparato que mantém a ordem e a estabilidade pública para a regularidade do cotidiano e prevalência da paz social.
Com a escalada crescente da criminalidade no país em que se normalizam condutas onde o bandido parece ter mais direitos que as vítimas, o Estado não está imune a essa lógica perversa da qual, para se desvencilhar, precisa buscar alternativas de fortalecimento do combate às práticas delituosas.
Assim, entendemos ser justo que, depois de mais de meio século financiando a cultura, a Loteria Mineira possa vir a fomentar a segurança pública, sobretudo se considerarmos que nos seus propósitos criadores há uma finalidade de promover o bem-estar social com desporto, educação, saúde e desenvolvimento social. Sem ordem e paz social, todas essas finalidades não se cumprem nem se alcança o mínimo, pois, a ordem antecede ao progresso.
Diante dos motivos ora expendidos, e tendo em vista que o que se operará por meio dessa proposição é uma singela, porém justa redistribuição de recursos – haja vista que não se trata de vultosas quantias, mas para a segurança todo e qualquer contributo adicional faz diferença, enquanto a cultura encontra-se bastante bem provida – peço a adesão a este intento aos nobres parlamentares para que apoiando a matéria possamos aprovar o presente projeto de lei em benefício do amparo, vigilância, proteção e segurança da sociedade mineira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.